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Decreto nº 93.337, de 6 de outubro de 1986

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a subordinação da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autarquia federal, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, passa a vincular-se à Presidência da República para, na área de sua competência, prestar assessoramento ao Presidente da República.
Parágrafo único- A entidade de que trata o presente artigo é transferida da área de competência do Ministério das Minas e Energia com o respectivo quadro de pessoal, acervo e recursos de qualquer natureza.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso VI, nº 2, do artigo 1º do Decreto nº 60.900, de 26 de junho de 1967, o inciso I, alínea a do artigo 3º do Decreto nº 75.468, de 11 de março de 1975, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 6 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1986

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