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Decreto nº 93.239, de 8 de setembro de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 87.091, de 12 de abril de 1982, que dispõe sobre planos de benefícios em entidades fechadas de previdência privada, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2º do Decreto nº 87.091, de 12 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O salário de participação nos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência privada que tenham como patrocinadoras empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pela União, não poderá ultrapassar o equivalente a três vezes o maior valor-teto do salário de benefício da previdência social."

Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º do Decreto nº 87.091, de 12 de abril de 1982.
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Raphael de Almeida Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU 9.9.1986

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