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Decreto nº 93.206, de 3 de setembro de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a criação, no Ministério do Exército, da Aviação do Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica criada a Aviação do Exército, destinada à operação de helicópteros necessários ao cumprimento da missão da Força Terrestre.
Art. 2.
- Os Ministérios da Marinha e da Aeronáutica cooperarão na organização e implementação da Aviação do Exército.
Art. 3.
- O Ministério do Exército, no que se refere ao assunto deste Decreto, obedecerá a legislação em vigor, reguladora de atividade aérea em todo o país.
Art. 4.
- Os helicópteros do Ministério do Exército utilizarão a rede nacional de aeródromos e contarão com o apoio de facilidades dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica.
Art. 5.
- Os Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e o Estado-Maior das Forças Armadas, mediante entendimentos, estabelecerão as medidas comuns ou de coordenação, no que se refere à doutrina e ao emprego, necessárias à execução deste Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

BRASÍLIA-DF, 03 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.9.1986 e retificado no DOU de 5.9.1986

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