Decretos
Decreto nº 93.185, de 28 de agosto de 1986
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Ano Nacional do Turismo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1.
- É instituído o Ano de 1987 como o ''Ano Nacional do Turismo''.
Art. 2.
- O Ministério da Indústria e do Comércio, através da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e com o concurso de outros órgãos governamentais - federais, estaduais e municipais - e entidades privadas, se encarregará da implementação de programas, projetos e demais realizações relacionadas com o ''Ano Nacional do Turismo''.
Art. 3.
- É criada, no Ministério da Indústria e do Comércio, a Comissão do ''Ano Nacional do Turismo'', destinada a executar as tarefas e promover as comemorações alusivas ao evento.
Art. 4.
- A Comissão de que trata o artigo anterior compor-se-á dos seguintes membros:
IPresidente da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, que a presidirá;
IIRepresentante do Ministério das Relações Exteriores;
IIIRepresentante do Ministério dos Transportes;
IVRepresentante do Ministério da Aeronáutica;
VRepresentante do Ministério da Cultura;
VIRepresentante da Confederação Nacional do Comércio;
VIIRepresentante da Associação Brasileira de Agentes de Viagens - ABAV - Nacional;
VIIIRepresentante da Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares.
Parágrafo único- Os membros da Comissão serão designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, por indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos ou entidades.
Art. 5.
- Será criado um símbolo oficial do ''Ano Nacional do Turismo'', a ser utilizado em todos os impressos de divulgação e publicações dos órgãos da administração pública.
Art. 6.
- O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no DOU 29.8.1986