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Decreto nº 93.119, de 14 de agosto de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição do alho nobre e alho comum, para a safra 1986/87, em todo o território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1.
- São fixados os preços mínimos básicos do alho nobre e do alho comum, para a safra 1986/1987, conforme tabela anexa.
Art. 2.
- Os preços mínimos de que trata este Decreto deverão ser integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, atendidas as especificações da classificação vigente.
Art. 3.
- As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU 18.8.1986

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