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Decreto nº 93.118, de 14 de agosto de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1986/87.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1.
- São fixados os preços mínimos básicos para produtos agrícolas da safra de verão 1986/87, conforme tabela anexa.
Art. 2.
- Os preços mínimos básicos do arroz, feijão, milho, sorgo e mandioca serão válidos por 3 anos, sendo reajustados pelo Índice de Preços Pagos pelos Produtores - IPP, a ser divulgado pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP, em articulação com entidades especializadas na elaboração de Índices Econômicos.
§ 1º- Para o reajuste dos produtos de que trata o presente artigo considerar-se-á como data-base, o dia 1º de agosto.
§ 2º- A cada ano, na data base considerada, ou seja 1º de agosto, o Governo garantirá um reajuste de, no mínimo, 80% da variação acumulada do IPP.
§ 3º- Todas as vezes que o IPP apresentar uma variação acumulada igual ou maior que 20%, dentro de um mesmo ano agrícola, os preços mínimos desses produtos serão automaticamente reajustados a título de antecipação.
§ 4º- Ao final do período de vigência os preços mínimos serão revisados, considerando o nível de atendimento do mercado interno, a necessidade de formação de estoques reguladores e eventuais ganhos de produtividade.
Art. 3.
- Os preços mínimos de que trata este Decreto serão pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.
Art. 4.
- Os preços mínimos para sementes serão fixados pela Companhia de Financiamento da Produção à época do início das safras, e serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais dos custos de produção de sementes, assim como os de limpeza, seleção, classificação e embalagem.
Parágrafo único- No caso de batata-semente e de semente de malva serão considerados os preços constantes da tabela anexa, acrescidos apenas dos adicionais relativos aos respectivos custos de produção dessas sementes, bem como os de limpeza, seleção, classificação e embalagem.
Art. 5.
- As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU 18.8.1986

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