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Decreto nº 93.084, de 7 de agosto de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regulamenta a Lei nº 7.468, de 28 de abril de 1986, que dispõe sobre a realização de campanha educativa pelo rádio e televisão sobre os efeitos nocivos do uso de entorpecentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição, considerando o que dispõe a Lei nº 7.468, de 28 de abril de 1986, e tendo em vista os artigos 3º e seu parágrafo único da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, 8º do Decreto nº 78.992, de 21 de dezembro de 1976, 4º, 5º e 12, do Decreto nº 85.110, de 2 de setembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1.
- As emissoras de rádio e televisão deverão, obrigatoriamente, promover campanha sobre as conseqüências nocivas do uso de drogas entorpecentes.
Art. 2.
- A campanha educativa a que alude o artigo anterior deverá mostrar detalhadamente os efeitos provocados no ser humano pelas drogas entorpecentes em geral, assim como os tipos de ações que são praticadas sob seu efeito.
Art. 3.
- O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação colaborarão na campanha educativa de que trata esta Lei.
Art. 4.
- As emissoras de rádio e televisão, observado o disposto no artigo 3º, deverão obter, antes de qualquer divulgação, a autorização do Conselho Federal de Entorpecentes.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU 8.8.1986

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