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Decreto nº 929, de 14 de setembro de 1993

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina, de 04/05/93.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66 de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 4 de maio de 1993, em Montevidéu, o Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina,

DECRETA:

Art. 1.
O Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.1993

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 04.05.93/MRE.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 CELEBRADO ENRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Décimo Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Art. 1.
- Estabelecer um regime harmonizado de procedimentos e sanções administrativas aplicáveis aos casos de falsidade nos certificados de origem emitidos no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, celebrado entre ambos os países, ao qual serão incorporadas as seguintes disposições:

CAPÍTULO II

DAS SOLICITAÇÕES DE CERTIFICADO DE ORIGEM

a

b

c

d

e

i

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

a

b

c

d

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