Decretos
Decreto nº 927, de 14 de setembro de 1993
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18, no Setor da Indústria Fotográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela, de 30/11/92.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18, no Setor da Indústria Fotográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela;
DECRETA:
Brasília, 14 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 18, NO SETOR DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, MÉXICO, URUGUAI E VENEZUELA, 30/11/92/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 18
Setor da indústria fotográfica
Décimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 18 subscrito no setor da indústria fotográfica nos seguintes termos e condições:
A importação dos produtos a que se refere o parágrafo anterior será regulada de conformidade com as disposições do Protocolo de 24 de dezembro de 1982, 31 de dezembro de 1990, 28 de novembro de 1991 e pelo presente.
9006.52.00 - Aparelhos fotográficos de foco fixo 45% (tipo caixa) em formato 110.
9009.12.00 - Aparelhos de fotocópia por sistema ótico de procedimento indireto 55%
9009.21.00 - Os demais aparelhos de fotocópia por sistema ótico 55%
9009.90.90 - Partes e peças de aparelhos de fotocópia por sistema ótico, exceto cilindros fotocondutores 50%
9009.90.00 - Cilindros fotocondutores 40%
As percentagens estabelecidas para os produtos classificados nos itens 9009.12.00 e 9009.21.00 terão vigência por um ano.
A Secretaria-Geral incorporará essa adequação a um único texto consolidado do presente Acordo.
ANEXO I
ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES
NOTAS COMPLEMENTARES
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
ARGENTINA
Lei nº 23.664 de 1º/VI/89, Decreto nº 1.998, de 28/X/92 e Resolução ME e O e SP nº 1.238, de 28/X/92.
A arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 10 por cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
BRASIL
1 - Disposições de caráter geral.
Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91, modificada pela Resolução nº 15, de 9/VIII/91.
Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.
Os pedidos de guia de importação devem ser apresentados às agências habilitadas para prestar serviços de comércio exterior.
2 - Gravames paratarifários
A emissão de guias de importação, a partir da data da vigência da presente Portaria será efetuada, independentemente do regime tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do país de origem ou procedência da mercadoria, mediante o pagamento de um emolumento, como forma de ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços, de acordo com a seguinte tabela:
Emissão de: UFIR mensal
- guia de importação 180
- anexo 0
- aditivo 0
Estabelece um Adicional à Tarifa Portuária (ATP), equivalente a 50% do valor da taxa aplicável à operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.
MÉXICO
Lei Federal de Direitos de 30 de dezembro de 1981, modificada pela Lei de 17 de dezembro de 1991, artigo 22.
A importação dos produtos negociados tributa um direito por prestação de serviços consulares no visto dos seguintes documentos:
URUGUAI
Decreto nº 1125/77, de 2/III/77.
O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo - não discriminatório - de 10 por cento, que grava a importação de qualquer mercadoria e de qualquer origem com exceção daquelas que tiverem fixado um encargo maior.
Por conseguinte, o gravame residual resultante da aplicação da preferência percentual pactuada não poderá, em nenhum caso, ser inferior a 10 por cento.
VENEZUELA
Lei Orgânica de Alfândegas, artigo 3º, ponto 6º: artigo 36 a 39 do Decreto nº 914 (Regulamento), de 27/XI/85 e Decreto nº 1.525, de 10/IV/91.
A importação dos produtos negociados que forem introduzidos por via marítima, aérea ou terrestre causará uma taxa por serviços aduaneiros de 1 (um) por cento do valor normal das mercadorias e será exigível quando a documentação correspondente a sua introdução for registrada pela repartição aduaneira respectiva. Essa taxa será arrecadada da mesma forma e oportunidade que os impostos correspondentes.