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Decreto nº 922, de 10 de setembro de 1993

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Protocolo para a Solução de Controvérsias, firmado em Brasília em 17 de dezembro de 1991, no âmbito do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai firmaram em 17 de dezembro de 1991, em Brasília, o texto do Protocolo para a Solução de Controvérsia, no âmbito do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) que foi criado pelo Tratado de Assunção de 26 de março de 1991;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo n° 88, de 1° de dezembro de 1992, o texto do referido Protocolo;

Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação desse protocolo em 28 de dezembro de 1992;

Considerando que o instrumento ora promulgado entrou em vigor internacional e no Brasil em 24 de abril de 1993, nos termos de seu artigo 33,

DECRETA:

Art. 1.
O Protocolo para a Solução de Controvérsias, firmado em Brasília em 17 de dezembro de 1991, no âmbito do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

Brasília, 10 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCOCelso Luiz Nunes de Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.1993

ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA O PROTOCOLO PARA À SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO ÂMBITO DO MERCOSUL, ASSINADO EM BRASÍLIA, EM 17/12/1991- MRE.

PROTOCOLO PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

(Assinado em Brasília, em 17/12/1991, no âmbito do MERCOSUL)

A república Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominadas "Estados-Partes";

Em cumprimento do disposto no Artigo 3 e no anexo III do Tratado de Assunção firmado em 26 de março de 1991, em virtude do qual os Estados-Partes se comprometeram a adotar um Sistema de Solução de Controvérsias que vigorará durante um período de transição;

Reconhecendo a importância de dispor de um instrumento eficaz para assegurar o cumprimento do mencionado Tratado e das disposições que dele derivem;

Convencidos de que o Sistema de Solução de Controvérsias contido no presente Protocolo contribuirá para o fortalecimento das relações entre as Partes sobre a base da justiça e da eqüidade;

Convierem no seguinte:

CAPÍTULO IV

Procedimento Arbitral

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Art. 19.
ARTIGO 19

1 - O Tribunal Arbitral decidirá a controvérsia com base nas disposições do Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, das decisões do Conselho do Mercado Comum, bem como nos princípios e disposições do direito internacional aplicáveis à matéria.

2 - A presente disposição não restringe a faculdade do Tribunal Arbitral de decidir uma controvérsia ex aequo et bono, se as partes assim convierem.

ARTIGO 20

1 - O Tribunal Arbitral se manifestará por escrito no prazo de dois (2) meses, prorrogável por um prazo máximo de trinta (30) dias contados a partir da designação de seu Presidente.

2 - A decisão do tribunal Arbitral será adotada por maioria, será motivada e firmada pelo Presidente e pelo demais árbitros. Os membros do Tribunal não poderão fundamentar votos dissidentes e deverão manter a confidencialidade da votação.

ARTIGO 21

1 - As decisões do Tribunal Arbitral são inapeláveis, serão obrigatórias para os Estados-Partes na controvérsia a partir do recebimento da respectiva notificação e terão, a seu respeito, força de coisa julgada.

2 - As decisões deverão ser cumpridas imediatamente, a menos que o Tribunal Arbitral fixe um prazo.

ARTIGO 22

Se no prazo de trinta (30) dias um Estado-Parte não cumprir a decisão do Tribunal Arbitral, os outros Estados-Partes na controvérsia poderão adotar medidas compensatórias temporárias, tais como a suspensão de concessões ou outras equivalente, tedentes a obter seu cumprimento.

ARTIGO 23

1 - Qualquer dos Estados-Partes na controvérsia poderá, dentro de quinze (15) dias de notificada a decisão, solicitar um esclarecimento da mesma ou uma interpretação da forma em que deverá cumprir-se.

2 - O Tribunal Arbitral manifestará dentro dos quinze (15) dias subseqüentes.

3 - Se o Tribunal Arbitral considerar que as circunstâncias o exigem, poderá suspender o cumprimento da decisão até que decida sobre a solicitação apresentada.

ARTIGO 24

1 - Cada Estado-Parte na controvérsia custeará as despesas ocasionadas pela atividade do árbitro por ele nomeado.

2 - As despesas do Presidente, bem como as demais despesas do Tribunal Arbitral, serão custeadas em partes iguais pelos Estados-Partes na controvérsia, a menos que o Tribunal decida distribuí-las em diferente proporção.

CAPÍTULO V

Reclamações de Particulares

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