Decretos
Decreto nº 922, de 10 de setembro de 1993
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Protocolo para a Solução de Controvérsias, firmado em Brasília em 17 de dezembro de 1991, no âmbito do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai firmaram em 17 de dezembro de 1991, em Brasília, o texto do Protocolo para a Solução de Controvérsia, no âmbito do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) que foi criado pelo Tratado de Assunção de 26 de março de 1991;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo n° 88, de 1° de dezembro de 1992, o texto do referido Protocolo;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação desse protocolo em 28 de dezembro de 1992;
Considerando que o instrumento ora promulgado entrou em vigor internacional e no Brasil em 24 de abril de 1993, nos termos de seu artigo 33,
DECRETA:
Brasília, 10 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz Nunes de Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.1993
ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA O PROTOCOLO PARA À SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO ÂMBITO DO MERCOSUL, ASSINADO EM BRASÍLIA, EM 17/12/1991- MRE.
PROTOCOLO PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
(Assinado em Brasília, em 17/12/1991, no âmbito do MERCOSUL)
A república Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominadas "Estados-Partes";
Em cumprimento do disposto no Artigo 3 e no anexo III do Tratado de Assunção firmado em 26 de março de 1991, em virtude do qual os Estados-Partes se comprometeram a adotar um Sistema de Solução de Controvérsias que vigorará durante um período de transição;
Reconhecendo a importância de dispor de um instrumento eficaz para assegurar o cumprimento do mencionado Tratado e das disposições que dele derivem;
Convencidos de que o Sistema de Solução de Controvérsias contido no presente Protocolo contribuirá para o fortalecimento das relações entre as Partes sobre a base da justiça e da eqüidade;
Convierem no seguinte:
CAPÍTULO IV
Procedimento Arbitral
i
1 - O Tribunal Arbitral decidirá a controvérsia com base nas disposições do Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, das decisões do Conselho do Mercado Comum, bem como nos princípios e disposições do direito internacional aplicáveis à matéria.
2 - A presente disposição não restringe a faculdade do Tribunal Arbitral de decidir uma controvérsia ex aequo et bono, se as partes assim convierem.
ARTIGO 20
1 - O Tribunal Arbitral se manifestará por escrito no prazo de dois (2) meses, prorrogável por um prazo máximo de trinta (30) dias contados a partir da designação de seu Presidente.
2 - A decisão do tribunal Arbitral será adotada por maioria, será motivada e firmada pelo Presidente e pelo demais árbitros. Os membros do Tribunal não poderão fundamentar votos dissidentes e deverão manter a confidencialidade da votação.
ARTIGO 21
1 - As decisões do Tribunal Arbitral são inapeláveis, serão obrigatórias para os Estados-Partes na controvérsia a partir do recebimento da respectiva notificação e terão, a seu respeito, força de coisa julgada.
2 - As decisões deverão ser cumpridas imediatamente, a menos que o Tribunal Arbitral fixe um prazo.
ARTIGO 22
Se no prazo de trinta (30) dias um Estado-Parte não cumprir a decisão do Tribunal Arbitral, os outros Estados-Partes na controvérsia poderão adotar medidas compensatórias temporárias, tais como a suspensão de concessões ou outras equivalente, tedentes a obter seu cumprimento.
ARTIGO 23
1 - Qualquer dos Estados-Partes na controvérsia poderá, dentro de quinze (15) dias de notificada a decisão, solicitar um esclarecimento da mesma ou uma interpretação da forma em que deverá cumprir-se.
2 - O Tribunal Arbitral manifestará dentro dos quinze (15) dias subseqüentes.
3 - Se o Tribunal Arbitral considerar que as circunstâncias o exigem, poderá suspender o cumprimento da decisão até que decida sobre a solicitação apresentada.
ARTIGO 24
1 - Cada Estado-Parte na controvérsia custeará as despesas ocasionadas pela atividade do árbitro por ele nomeado.
2 - As despesas do Presidente, bem como as demais despesas do Tribunal Arbitral, serão custeadas em partes iguais pelos Estados-Partes na controvérsia, a menos que o Tribunal decida distribuí-las em diferente proporção.
CAPÍTULO V
Reclamações de Particulares
i