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Decretos

Decreto nº 92.987, de 24 de julho de 1986

Art. 1.
Fica aprovado o Estatuto da Fundação Universidade do Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, em sua nova redação, que com este é publicado, assinado pelo Ministro de Estado da Educação.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o novo Estatuto da Fundação Universidade do Rio Grande.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 774, de 20 de agosto de 1969,

DECRETA:

Art. 2.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Jorge Bornhausen

Este texto não substitui o publicado no DOU 25.7.1986

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

CAPÍTULO I

Da Fundação

Art. 1.
A Fundação Universidade do Rio Grande - FURG, entidade com personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, instituída pelo Decreto nº 65.462, de 21-10-69 e inscrita como pessoa jurídica no Cartório competente, com sede e foro na cidade do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-á pelo presente Estatuto.
Art. 2.
A Fundação tem por objetivos:
IManter prioritariamente a Universidade do Rio Grande, criada pelo Decreto-lei nº 774, de 20-8-69, além de outras entidades que vier a criar, com o objetivo de realizar e desenvolver a Educação de Nível Superior, a Pesquisa e o Estudo em todos os ramos do saber e a divulgação científica, técnica e cultural;

Il - Criar e desenvolver os meios capazes de permitir ou estimular a formação profissional, a ciência pura ou aplicada, as letras e as artes.

Art. 3.
A Fundação terá duração por tempo indeterminado.
Art. 4.
A Fundação e a Universidade, nos respectivos níveis de competência fixados em seus Estatutos, gozam de autonomia financeira, didático-científica, administrativa e disciplinar, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio e Recursos Financeiros

Art. 5.
O patrimônio da Fundação é constituído:
IDo patrimônio das Instituições de Ensino que nela forem integradas;

lI - Do patrimônio das Entidades mantenedoras diretamente vinculadas ao ensino ministrado nas instituições incorporadas à Fundação;

IIIDos bens e direitos de sua propriedade e os que vier a adquirir;
IVDas doações que receber;
VDe outras incorporações que resultarem dos trabalhos realizados pela Fundação.
Parágrafo únicoA juízo do Conselho Diretor poderá ainda a Fundação aceitar cessões temporárias de direitos sobre bens móveis e imóveis feitos por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 6.
Os bens, direitos e rendimentos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
Art. 7.
No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos instituidores, sendo os demais incorporados ao patrimônio da União.
Art. 8.
Serão recursos financeiros da Fundação:
IAs dotações orçamentárias que lhe forem anualmente consignadas no orçamento da União;
IIAs ajudas financeiras de qualquer origem;
IIIAs contribuições financeiras oriundas de convênios, acordos ou contratos;
IVAs taxas ou emolumentos que forem fixados;
VAs rendas patrimoniais e financeiras;
VIOs rendimentos de serviços de qualquer natureza, inclusive os provenientes de pesquisa, patente de invenções e direitos autorais;
VIIOs saldos de exercícios financeiros encerrados;
VIIIOs rendimentos de ações que possua.

CAPÍTULO III

Do Regime Financeiro

Art. 9.
O regime financeiro da Fundação obedecerá aos seguintes preceitos:
IO exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
IIOs planos anuais de aplicação dos recursos da Fundação terão a forma de orçamento-programa elaborado com obediência às normas legais vigentes, devendo ser submetidos à aprovação do Conselho Diretor;
IIIO balanço consolidado, levantado no fim de cada exercício financeiro, será submetido à aprovação do Conselho Diretor até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do mesmo.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos de Administração e Deliberação

Art. 10.
São órgãos da Fundação:
IDe deliberação

· Conselho Diretor

IIDe administração

· Presidência

Art. 11.
s integrantes dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso assinado em livro próprio.
Art. 12.
s membros do Conselho Diretor não terão direito a remuneração, nem perceberão vantagens de qualquer natureza, sendo considerados como benemerência os serviços prestados.

SECÇÃO I

Do Conselho Diretor

Art. 13.
Conselho Diretor, órgão de deliberação superior, será integrado:
IPelo Reitor da Universidade do Rio Grande, como membro nato, na condição de Presidente;
IIPor um representante da Câmara do Comércio do Rio Grande;
IIIPor um representante do Centro de Indústrias do Rio Grande;
IVPor um representante da Fundação Cidade do Rio Grande;
VPor um representante da Prefeitura Municipal do Rio Grande;
VIPor um representante da Mitra Diocesana do Rio Grande;
VIIPor um representante do Ministério da Educação.
§ 1ºAlém do voto comum, terá o Presidente, nos casos de empate, o voto de qualidade.
§ 2ºCom exceção do MEC, cujo representante é de livre escolha e nomeação do Titular da Pasta, as entidades representadas no Conselho Diretor indicarão lista tríplice de nomes de seus representantes, que será encaminhada ao Ministro da Educação, para escolha e nomeação.
§ 3ºEm caso de vacância, o Presidente deverá solicitar a entidade representada a indicação de nova lista tríplice, num prazo não superior a 30 (trinta) dias.
§ 4ºCaracterizar-se-á a vacância com a ausência, sem justificativa, do representante, a duas reuniões consecutivas.
Art. 14.
mandato dos membros do Conselho Diretor será de quatro anos, permitida uma recondução para mandato subseqüente.
Art. 15.
Conselho Diretor reunir-se-á:
IOrdinariamente, a cada dois meses;
IIExtraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente por iniciativa própria, ou a requerimento de metade de seus membros representativos,
Art. 16.
Conselho Diretor reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria dos presentes, ressalvados os casos em que for exigido quorum especial.
Parágrafo únicoA convocação será feita por escrito, com um prazo mínimo de setenta e duas (72) horas de antecedência, para as reuniões ordinárias e vinte e quatro (24) horas para as reuniões extraordinárias.
Art. 17.
Compete ao Conselho Diretor:
IAdministrar os bens da Fundação;
IIAprovar a proposta orçamentária, o orçamento-programa da Universidade, o relatório anual de atividades e a tomada de contas do Reitor;
IIIAprovar a proposta orçamentária, o orçamento interno, o relatório anual de atividades e a tomada de contas das demais entidades mantidas pela Fundação;
IVAprovar a proposta orçamentária e o balanço consolidado da Fundação;
VAutorizar abertura de créditos adicionais;
VIDeliberar sobre a guarda, aplicação ou movimentação dos bens da Fundação;
VIIDecidir sobre a aceitação de doações e opinar sobre a alienação de bens imóveis;
VIIIEstabelecer normas para a admissão, remuneração, regime de trabalho, promoção e acesso do pessoal da Fundação e organizar o respectivo quadro;
IXJulgar os recursos interpostos contra atos do Presidente da Fundação, em matéria administrativa e financeira;
XDecidir sobre a matéria a que se refere o parágrafo único do artigo 5º;
XIFixar taxas, emolumentos e encargos adicionais, observada a legislação vigente;
XIIElaborar o anteprojeto e propor a autoridade competente a alteração deste Estatuto;
XIIIAutorizar a celebração de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, que importem em comprometimento patrimonial e financeiro da Fundação.

SECÇÃO II

Da Presidência

Art. 18.
A Presidência será exercida pelo Reitor da Universidade do Rio Grande ou por seu substituto legal no exercício da Reitoria.
Art. 19.
Compete à Presidência:
IRepresentar a Fundação em juízo ou fora dele;
IIConvocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
IIIZelar pela observância das disposições legais, estatutárias e regimentais, prover os meios necessários ao funcionamento do Conselho Diretor e à execução de suas resoluções;
IVAssinar convênios, acordos e contratos;
VAutorizar a movimentação de recursos da entidade;
VIAutorizar a transferência de dotações orçamentárias;
VIIExercer as atribuições previstas em Lei, neste Estatuto, ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO V

Do Pessoal

Art. 20.
A relação de trabalho entre a Fundação e seus servidores reger-se-á, no que couber, pela Consolidação das Leis do Trabalho.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 21.
Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa e decisão do Conselho Diretor, com anotação no registro de pessoas jurídicas, após a expedição e aprovação da autoridade competente, conforme determina a legislação vigente.
Parágrafo únicoA alteração a que se refere o presente artigo dependerá de voto favorável de dois terços (2/3) da totalidade dos membros do Conselho Diretor.
Art. 22.
As reuniões do Conselho Diretor e as respectivas resoluções, constarão de atas lavradas em livro próprio devidamente aberto, rubricado e encerrado pelo Presidente da Fundação.
Art. 23.
presente Estatuto entrará em vigor após sua aprovação por Decreto do Excelentíssimo Senhor Presidente da República e registro no Cartório competente.

JORGE BORNHAUSEN

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