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Decreto nº 92.976, de 22 de julho de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o acompanhamento da execução das normas que regulam contribuições destinadas ao Fundo de Liquidez da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Ministro das Minas e Energia e o Ministro da Previdência e Assistência Social providenciarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, com as modificações posteriormente introduzidas, que regula contribuições destinadas ao Fundo de Liquidez da Previdência Social.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Raphael de Almeida Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU 23.7.1986

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