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Decreto nº 92.962, de 21 de julho de 1986

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 4º do Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984, que regulamenta o ingresso e a promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
º Fica alterada a letra e do artigo 4º do Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984, que passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 4º ...................................................................

.................................................................................

a)...............................................................................

...................................................................................

e)ter, no máximo, 53 (cinqüenta e três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, na data da promoção''.
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.1986

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