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Decreto nº 92.929, de 16 de julho de 1986

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso de Nutrição do Centro de Estudos Superiores de Londrina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23001.001124/84-0, do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do curso de Nutrição, a ser ministrado pelo Centro de Estudos Superiores de Londrina, mantido pelo Instituto Filadelfia de Londrina, com sede na cidade de Londrina, Estado do Paraná.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Jorge Bornhausen

Este texto não substitui o publicado no DOU 17.7.1986

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