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Decreto nº 92.922, de 14 de julho de 1986

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Art. 1.
- A subvenção econômica aos produtores de leite será concedida por litro do produto, nos valores indicados no anexo à este decreto, quando destinado a beneficiamento.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Programa de Apoio à Produção Nacional do Leite e dá outras providências.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.502, de 02 julho de 1986,

DECRETA:

Art. 2.
Será contemplado com a subvenção econômica exclusivamente o produtor de leite que o destinar à produção de: (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)
ILeite pasteurizado tipo ''C'';
IILeite pasteurizado magro-gordura 2%;
IIILeite em pó integral;
IVLeite em pó semi-desnatado;
VLeite em pó desnatado;
VILeite esterilizado integral, padronizado, desnatado e semi-desnatado; e
VIILeite condensado;
Ileite pasteurizado tipo "C", inclusive o produto reconstituído a partir do leite concentrado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)
IIleite pasteurizado magro-gordura 2% - inclusive o produto reconstituído a partir do leite concentrado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)
IIIleite em pó integral; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)
IVleite em pó semi desnatado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)
Vleite em pó desnatado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)
VIleite em pó modificado para alimentação infantil; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)
VIIleite esterilizado integral, padronizado, desnatado e semidesnatado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)
VIIIleite condensado
Art. 3.
- Os produtores receberão o valor correspondente à subvênção econômica através das empresas beneficiadoras, que se habilitarão mensalmente junto à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, mediante a apresentação de ''demonstrativo de recepção e destinação do leite''.
§ 1º- A Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB expedirá instruções sobre o procedimento a ser obedecido e estabelecerá o modelo do demonstrativo de recepção e destinação do leite.
§ 2º- Caberá à Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura a fiscalização e certificação das informações constantes do demonstrativo de recepção e destinação do leite.
Art. 4.
- A supervisão técnica, administração e acompanhamento do programa, bem como o pagamento da despesa e prestação de contas ficam atribuídos à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.
Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de junho de 1986.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1986, 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Ires Rezende Machado

José Lobo Fernandes Braga Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU 15.7.1986 e republicado em 16.7.1986

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