O Decreto nº 90.967, de 20 de fevereiro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações: ...........................................................................................................................IExclui-se do "caput", do artigo 1º a expressão "de níveis 1 a 4".
IIOs parágrafos 1º e 2º do art. 1º passam a ter a seguinte redação:
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§ 1ºPara o provimento dos cargos a que se refere este artigo, deverão ser observadas, ainda, as seguintes condições:
IPara os cargos de Coordenador e Superintendente:
a)que o funcionário tenha desempenhado, anteriormente e pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) interruptos, cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores ou Função de Assessoramento Superior, criada com base no disposto nos artigos 122 a 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, no Ministério da Fazenda, ou função do Grupo-Direção e Assistência Intermediária, de nível superior, na Secretaria da Receita Federal; e
b)que tenha pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Secretaria da Receita Federal;
c)que esteja situado em uma das três últimas classes de nível superior da carreira; e ainda,
d)que tenha concluído, com aproveitamento, curso ou treinamento específico determinado pela Secretaria da Receita Federal .
IIPara os demais cargos em comissão da Categoria Direção Superior, código DAS-101:
a)que o funcionário atenda às condições previstas no item anterior; ou
b)tenha pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício na Secretaria da Receita Federal; e
c)tenha concluído com aproveitamento curso ou treinamento específico determinado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2ºOs cargos a que se referem os incisos I e II deste artigo só poderão ser ocupados por funcionários que pertencerem ao nível superior da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional."
IIIRevoga-se o artigo 2º.
IVO artigo 3º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º O disposto no artigo 1º não se aplica:
Iaos ocupantes, na data da publicação deste decreto, de cargos em comissão, funções de assessoramento superior no Ministério da Fazenda ou funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, de nível superior, na Secretaria da Receita Federal;
Il - às nomeações ou designações para o cargo de Secretário da Receita Federal, para os cargos de Secretário da Receita Federal-Adjunto e de Superintendentes da Receita Federal;
IIIaos servidores que, embora não sendo integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, já tenham ocupado, na Secretaria da Receita Federal, por mais de 3 (três) anos, consecutivos ou não, cargos em comissão da Categoria Direção Superior, código DAS-101, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou tenham exercido por mais de 3 (três) anos, consecutivos ou não, Função de Assessoramento Superior.
Vo inciso I do § 1º do art. 4º passa a ter a seguinte redação:
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