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Decreto nº 92.874, de 30 de junho de 1986

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Art. 1.
Fica criado o Grupo Intergovernamental de Combate à Malária, com a finalidade de elaborar um plano visando ao controle e à erradicação da malária no País.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação do Grupo Intergovernamental de Combate à Malária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o I PND da Nova República assegura tratamento prioritário à elevação dos níveis de saúde da população brasileira, no contexto da política social do Governo;

CONSIDERANDO a importância de uma ação articulada, com o propósito de exercer efetivo combate às doenças endêmicas; e

CONSIDERANDO a urgência na adoção de tais medidas,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo Intergovernamental a que se refere o artigo anterior será presidido por um representante do Ministério da Saúde e integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Federal e de governos de Estados e Territórios Federais:
IMinistério da Saúde:
a)Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM; e
b)Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP.
IIMinistério do Interior:
a)Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO; e
b)Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM.

Ill - Ministério da Previdência e Assistência Social:

Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS.

IVMinistério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

VMinistério das Minas e Energia:

Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM.

VISecretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN/PR.
VIIEstado Maior das Forças Armadas - EMFA.
VIIIDepartamento Nacional de Obras e Saneamento DNOS, autarquia vinculada ao Programa Nacional de Irrigação PRONI.
IXGoverno do Estado do Pará.
XGoverno do Estado do Amazonas.
XIGoverno do Estado do Acre.
XIIGoverno do Estado de Rondônia.
XIIIGoverno do Território Federal de Roraima.
XIVGoverno do Território Federal do Amapá.
Art. 3.
O Grupo Intergovernamental de Combate à Malária terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua instalação, para submeter à aprovação do Ministro de Estado da Saúde o plano a que se refere o artigo 1º deste decreto.
Art. 4.
O Ministro de Estado da Saúde, mediante proposta do Grupo Intergovernamental criado por este decreto, poderá solicitar a colaboração e o assessoramento de órgãos e entidades públicas, bem como de organismos internacionais ligados à saúde.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Figueira Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU 1º.7.1986

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