Decretos
Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986
I
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985,
DECRETA:
Art . 1º O exercício da profissão de Técnico em Radiologia fica regulado pelo disposto neste decreto, nos termos da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985.
Art . 2º São Técnicos em Radiologia os profissionais de Raios X, que executam as técnicas:
II
III
IV
V
I
II
Art . 4º Para se instalarem, as Escolas Técnicas de Radiologia precisam ser previamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Art . 5º As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.
Art . 6º Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida.
Art . 7º A admissão à primeira série da Escola Técnica de Radiologia dependerá: (Revogado pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
Art . 8º As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao Conselho Federal de Educação, para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas. (Revogado pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
Art . 9º Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidas, têm âmbito nacional e validade para o registro de que trata o item II do art. 3º deste decreto. Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos deste decreto.
Art . 10. Os trabalhos de supervisão da aplicação de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia.
Art . 11. Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente registrados na Delegacia Regional do Trabalho, os quais adotarão a denominação referida no art. 1º deste decreto.
Art . 12. Os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, criados pelo art. 12 da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, constituem, em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de Direito Público.
Art . 13. O Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia são os órgãos supervisores da ética profissional, visando ao aperfeiçoamento da profissão e à valorização dos profissionais.
Art . 14. O Conselho Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.
Art . 15. O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia compor-se-á de nove membros, eleitos juntamente com outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira.
Art . 16. São atribuições do Conselho Nacional:
Art . 17. A diretoria do Conselho Nacional de Técnico de Radiologia será composta de presidente, secretário e tesoureiro.
Art . 18. O presidente, o secretário e o tesoureiro residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos. (Revogado pelo Decreto nº 5.211, de 2004)
Art . 19. A renda do Conselho Nacional será constituída de:
Art . 20. A eleição para o primeiro Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será promovida pela Federação das Associações dos Técnicos em Radiologia dos Estados do Brasil.
Art . 23. Compete aos Conselhos Regionais:
Art . 24. A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
Il - dois terços da taxa de expedição de carteiras profissionais;
Art . 25. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:
Art . 26. Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício.
Art . 27. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de trinta dias, contados da ciência, para o Conselho Nacional.
Art . 28. Além do recurso previsto no artigo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa.
Art . 29. O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovadas plenamente.
Art . 30. A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por este decreto será de vinte e quatro horas semanais.
Art . 31. O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art. 1º deste decreto, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos quarenta por cento de risco de vida e insalubridade.
Art . 32. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 33. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianoto Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.61986