Decretos
Decreto nº 92.784, de 16 de junho de 1986
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Convênio Zoossanitário entre a República Federativa do Brasil e o Governo da Espanha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 30, de 2 de dezembro de 1985, o Convênio Zoossanitário para a Importação e a Exportação de Animais e de Produtos de Origem Animal, celebrado entre a República Federativa do Brasil e o Governo da Espanha, em Madri, a 12 de abril de 1984;
CONSIDERANDO que o referido Convênio entrou em vigor, a 16 de fevereiro de 1986, na forma de seu artigo IX;
DECRETA:
Brasília, em 16 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU 17.6.1986
CONVÊNIO ZOOSSANITÁRIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA ESPANHA PARA A IMPORTAÇÃO E A EXPORTAÇÃO DE ANIMAIS E DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Espanha,
Com o fim da facilitar o comércio de animais e de produtos de origem animal, assim como de preservar seus respectivos territórios de ocasionais introdução de doenças infecto-contagiosas e parasitários dos animais, inclusive doenças transmissíveis ao homem,
Decidiram estabelecer o presente Convênio:
ARTIGO I
As autoridades centrais de saúde animal dos dois países redigirão um Protocolo mediante o qual se fixarão as condições sanitário-veterinárias para a importação-exportação de animais vivos e produtos de origem animal, originários e procedentes do território de uma das Partes Contratantes e destinados ao território da outra.
ARTIGO II
Ambos os Governos se comprometem a oferecer as garantias e cumprir os requisitos zoossanitários estabelecidos pelas autoridades centrais de saúde animal de cada país para importação de animais e produtos de origem animal, de acordo com as condições estipuladas no Protocolo que seja acordado.
ARTIGO III
Os serviços centrais de saúde animal dos dois Estados trocarão mensalmente Boletins Zoossanitários com dados estatísticos das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais constantes das Listas A e B do Escritório Internacionais de Epizootias - EIE.
Igualmente se comprometem a comunicar imediatamente, por via telegráfica ou similar, o eventual aparecimento, em área de exportação, de qualquer foco de doença da Lista A, no que diz respeito a animais, cuja notificação seja considerada obrigatória pela EIE, detalhando sua exata localização geográfica, os dados epizootiológicos ou de difusão, bem como as medidas adotadas para sua erradicação ou controle, inclusive as medidas referentes à exportação.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes se comprometem a facilitar:
ARTIGO V
As autoridades centrais de saúde animal dos dois Estados se entenderão diretamente nos assuntos relacionados com a execução do presente Convênio e no estudo de eventuais modificações do Protocolo, referentes à á aplicação deste Convênio.
ARTIGO VI
Os governos respectivos se comprometem a suspender imediatamente a exportação de animais e seus produtos no caso de existência ou aparecimento no país de qualquer das doenças especificadas no Protocolo que vier a ser celebrado e que possam estender-se ao país importador.
ARTIGO VII
Para facilitar a aplicação do presente Convênio, assim como o estudo de qualquer modificação do seu texto, criar-se-á uma Comissão Mista, formada por representantes de cada uma das Partes Contratantes.
A Comissão terá as seguintes funções:
ARTIGO VIII
As obrigações financeiras contraídas pelo Governo da Espanha em decorrência do presente Convênio serão cumpridas pelos Ministérios e Organismos executores do mesmo, mediante aplicação dos créditos estabelecidos nos orçamentos ordinários de cada uma das entidades, sem necessidade de recorrer à solicitação de créditos extraordinários e suplementares de créditos.
ARTIGO IX
O presente Convênio entrará em vigor trinta dias após a data em que ambas as Partes notifiquem reciprocamente, por via diplomática, o cumprimento de seus requisitos constitucionais para a entrada em vigor.
A duração deste Convênio será de 5 anos, prorrogáveis tacitamente por períodos sucessivos de 5 anos, a não ser que uma das Partes Contratantes o denuncie por escrito com uma antecedência mínima de 6 da data do imediato vencimento.
A denúncia do presente Convênio não afetará os programas e projetos em execução acordados durante seu período de vigência, a menos que ambas as Partes convenham em contrário.
Feito em Madrid, aos 12 dias do mês de abril de 1984, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos,.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Ramiro Saraiva Guerreiro | PELO GOVERNO DA ESPANHA Fernando Morám López. |