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Decreto nº 92.781, de 16 de junho de 1986

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a transferência direta da concessão outorgada à FUNDAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA, PARA A FUNDAÇÃO CRUZEIRENSE DE JORNALISMO E RADIODIFUSÃO.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 94, item 3, letra "a" do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo nº 29.100.000.080/86,

DECRETA:

Art. 1.
Fica a FUNDAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA, autorizada a realizar a transferência direta para a FUNDAÇÃO CRUZEIRENSE DE JORNALISMO E RADIODIFUSÃO, pelo restante do prazo da concessão que lhe foi outorgada para executar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 16 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU 17.6.1986

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