O encaminhamento de matérias para a apreciação e decisão do CONIN dar-se-á, por intermédio do Ministro-Coordenador, por iniciativa de qualquer um dos Conselheiros e deverá ser apreciada, em princípio, no prazo máximo de noventa dias.§ 1ºA distribuição dos expedientes relativos às matérias de que trata este artigo será feito, pelo Ministro-Coordenador, de imediato, a todos os membros do Conselho, salvo quanto a assuntos sigilosos (§ 10).
§ 2ºQuando, em manifestação feita em plenário, pelo menos um terço dos membros do CONIN considerar determinado assunto de especial relevância, será organizada uma comissão para exame prévio da matéria.
§ 3ºNas reuniões de estudo da comissão (§ 2º), os membros poderão fazer-se acompanhar por seus assessores.
§ 4ºAs comissões serão coordenadas pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, a quem caberá prover local, apoio administrativo e pessoal para as atividades secretariais, necessárias à comissão.
§ 5ºOs membros que se manifestarem pela criação da comissão, inclusive o que tiver proposto sua constituição, terão participação assegurada, se assim o desejarem.
§ 6ºA comissão receberá dos Conselheiros comentários, propostas de emenda, inclusive substitutivas, e elaborará recomendações de resoluções e pareceres para deliberação do CONIN, de acordo com os prazos a serem fixados por ocasião de sua constituição.
§ 7ºNa apresentação, ao Ministro-Coordenador, do resultado de seus trabalhos, a comissão deverá anexar, se existentes, as ressalvas e as declarações em contrário à recomendação formulada.
§ 8ºO Ministro-Coordenador remeterá aos Conselheiros a documentação proveniente da comissão, indicando a reunião do CONIN que apreciará o assunto.
§ 9ºA pedido de pelo menos um terço dos membros, qualquer matéria será retirada da ordem-do-dia, devendo ser incluída, obrigatoriamente, na ordem-do-dia da reunião ordinária seguinte.
§ 10ºO Presidente da República ou qualquer dos Ministros de Estado poderá atribuir grau de sigilo à matéria ou a documentos sujeitos à apreciação do CONIN, na forma do Regulamento para, Salvaguarda de Assuntos Sigilosos, aprovado pelo Decreto nº 79.099, de 6 de janeiro de 1977, caso em que o seu exame se dará exclusivamente no plenário.