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Decretos

Decreto nº 92.779, de 13 de junho de 1986

Art. 1.
É aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, que com este baixa.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto, com o Regimento que o acompanha, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Renato Archer

Este texto não substitui o publicado no DOU 16.6.1986

CONSELHO NACIONAL DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - CONIN

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Do CONIN e suas Finalidades

Art. 1.
O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN integra a estrutura organizacional do Ministério da Ciência e Tecnologia, e é órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, na formulação, normalização e supervisão da execução da Política Nacional de Informática.

CAPÍTULO II

Das Atribuições

Art. 2.
Cabem ao CONIN as atribuições previstas no artigo 7º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e no artigo 2º do Decreto nº 90.754, de 27 de dezembro de 1984.

TÍTULO II

Da Organização e Funcionamento

CAPÍTULO I

Da Composição e Coordenação

Art. 3.
O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, constituído de membros nomeados pelo Presidente da República, que o presidirá, tem a seguinte composição:
IMinistros de Estado da Marinha, do Exército, das Relações Exteriores, da Fazenda, da Educação, do Trabalho, da Aeronáutica, da Saúde, da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, do Interior, das Comunicação, da Ciência e Tecnologia, Chefe do Estado-Maior das Forças Amadas, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
IIRepresentantes:
a)um representante da Associação Brasileira da Indústria de Computadores e Periféricos - ABICOMP;
b)um representante da Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Informática - ASSESPRO;
c)um representante da SUCESU - Nacional - Sociedade dos Usuários de Computadores e Equipamentos Subsidiários;
d)um representante indicado pela Associação dos Profissionais de Processamento de Dados - APPD/Nacional;
e)um representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da Confederação Nacional da Indústria - CNI, da Confederação Nacional do Comércio - CNC, e da Confederação Nacional das Empresas de Crédito;
f)um representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria - CNTI, da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC, e da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC; e
g)um representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência SBPC e da Sociedade Brasileira de Computadores - SBC.
IIIUm cidadão brasileiro de notório saber, da livre escolha do Presidente da República, preferencialmente indicado, conjuntamente, em lista tríplice, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Instituto dos Advogados Brasileiros.
§ 1ºA duração do mandato dos membros a que se referem os itens Il e III será de três anos;
§ 2ºO mandato dos membros do conselho, em qualquer hipótese, se extinguirá com o mandato do Presidente da República que os nomear.
Art. 4.
Por convite do Presidente da República, através do Ministro-Coordenador (artigo 6º), poderão participar das reuniões do Conselho cidadãos brasileiros de notório saber e reconhecida experiência em matéria submetida à apreciação do órgão, para prestarem informações acerca de assunto previamente determinado, observado o disposto no § 10 do artigo 9º deste Regimento.
Art. 5.
O Presidente da República poderá designar outros Ministros de Estado para membros eventuais do CONIN, por indicação do Ministro-Coordenador (artigo 6º), quando a matéria a ser apreciada for da área de competência da respectiva pasta.
Parágrafo únicoA designação será feita através de decreto, que especificará a reunião e as matérias em que o membro eventual terá direito de voto.
Art. 6.
A coordenação dos assuntos de competência do CONIN cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 7.
Compete ao Ministro-Coordenador presidir as reuniões do Conselho Nacional de Informática e Automação, na ausência do Presidente da República e desincumbir-se de outras atribuições inerentes à função coordenativa.

CAPÍTULO II

Do Funcionamento

Art. 8.
O CONIN reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando necessário, sempre por convocação do Presidente da República, de ofício ou por solicitação fundamentada de qualquer membro, efetuada por intermédio do Ministro-Coordenador.
§ 1ºAs reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2ºOs Conselheiros poderão fazer-se acompanhar de um assessor, o qual poderá prestar esclarecimentos adicionais relevantes sobre a matéria em exame.
§ 3ºO aviso de convocação, a ser expedido pelo Ministro-Coordenador, consignará a ordem-do-dia da reunião e será acompanhado dos expedientes que instruam as matérias a serem apreciadas, salvo quando disserem respeito a assuntos sigilosos (artigo 9º, § 10).
§ 4ºA ordem-do-dia e a documentação relativa às matérias a serem apreciadas deverão ser expedidas com a antecedência mínima de quinze dias.
§ 5ºAs reuniões do CONIN serão secretariadas pelo titular da SEI, que poderá ser auxiliado por servidores categorizados.
§ 6ºDas reuniões lavrar-se-á ata sob a forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências, contendo a transcrição das deliberações tomadas, cuja minuta deverá ser distribuída em prazo não superior a quinze dias após a realização da correspondente reunião.
Art. 9.
O encaminhamento de matérias para a apreciação e decisão do CONIN dar-se-á, por intermédio do Ministro-Coordenador, por iniciativa de qualquer um dos Conselheiros e deverá ser apreciada, em princípio, no prazo máximo de noventa dias.
§ 1ºA distribuição dos expedientes relativos às matérias de que trata este artigo será feito, pelo Ministro-Coordenador, de imediato, a todos os membros do Conselho, salvo quanto a assuntos sigilosos (§ 10).
§ 2ºQuando, em manifestação feita em plenário, pelo menos um terço dos membros do CONIN considerar determinado assunto de especial relevância, será organizada uma comissão para exame prévio da matéria.
§ 3ºNas reuniões de estudo da comissão (§ 2º), os membros poderão fazer-se acompanhar por seus assessores.
§ 4ºAs comissões serão coordenadas pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, a quem caberá prover local, apoio administrativo e pessoal para as atividades secretariais, necessárias à comissão.
§ 5ºOs membros que se manifestarem pela criação da comissão, inclusive o que tiver proposto sua constituição, terão participação assegurada, se assim o desejarem.
§ 6ºA comissão receberá dos Conselheiros comentários, propostas de emenda, inclusive substitutivas, e elaborará recomendações de resoluções e pareceres para deliberação do CONIN, de acordo com os prazos a serem fixados por ocasião de sua constituição.
§ 7ºNa apresentação, ao Ministro-Coordenador, do resultado de seus trabalhos, a comissão deverá anexar, se existentes, as ressalvas e as declarações em contrário à recomendação formulada.
§ 8ºO Ministro-Coordenador remeterá aos Conselheiros a documentação proveniente da comissão, indicando a reunião do CONIN que apreciará o assunto.
§ 9ºA pedido de pelo menos um terço dos membros, qualquer matéria será retirada da ordem-do-dia, devendo ser incluída, obrigatoriamente, na ordem-do-dia da reunião ordinária seguinte.
§ 10ºO Presidente da República ou qualquer dos Ministros de Estado poderá atribuir grau de sigilo à matéria ou a documentos sujeitos à apreciação do CONIN, na forma do Regulamento para, Salvaguarda de Assuntos Sigilosos, aprovado pelo Decreto nº 79.099, de 6 de janeiro de 1977, caso em que o seu exame se dará exclusivamente no plenário.
Art. 10.
As deliberações do CONIN terão a forma de resoluções, pareceres ou acórdãos.
§ 1ºAs resoluções destinam-se a regular, em caráter normativo, as matérias de competência exclusiva do CONIN.
§ 2ºAs deliberações do CONIN serão tomadas, após debatida a matéria, por maioria simples dos votos dos membros presentes à reunião, ressalvado quorum especial previsto na legislação e regulamentação aplicáveis.
§ 3ºEm princípio, o debate somente será encerrado após consulta e concordância da maioria dos Conselheiros presentes ou quando da manifestação de pelo menos um terço dos Conselheiros a favor da constituição de comissão para o exame prévio da matéria.
§ 4ºAntes de dar início à votação, deverá ser feita a apresentação clara e completa da matéria objeto de deliberação, bem como das eventuais propostas alternativas.

§ .5º Qualquer Conselheiro poderá fazer pedido de destaques, os quais serão votados em separado.

§ 6ºIniciada a votação, já não será possível introduzir novas alterações na matéria em exame.
§ 7ºO processo de votação será nominal.

CAPÍTULO III

Dos Recursos

Art. 11.
Das decisões da Secretaria Especial de Informática SEI, cabe recurso ao CONIN.
Art. 12.
s recursos serão interpostos no prazo de quinze dias corridos, contados da data de publicação da decisão no Diário Oficial.
Art. 13.
A petição de recurso será dirigida ao Secretário de Informática e indicará:
Ia decisão impugnada e o processo no qual foi prolatada;
IIo fato e os fundamentos técnicos e jurídicos do pedido; e
IIIo pedido, certo e determinado, de nova decisão.
Parágrafo únicoA petição será instruída com as provas com que o recorrente pretenda demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Art. 14.
Recebida e autuada a petição, os autos serão encaminhados ao prolator da decisão recorrida, para parecer e juntada dos documentos que o fundamentem.
Art. 15.
Secretário de Informática, neste caso, ouvidos os titulares de outras unidades da SEI, se lhe aprouver, encaminhará o processo ao Ministro-Coordenador, no prazo de trinta dias, contados da data de apresentação do recurso, se não reconsiderar a decisão.
Art. 16.
Ministro-Coordenador designará relator para o processo, o qual será submetido à deliberação final do CONIN na segunda reunião ordinária do órgão, posterior à data de interposição do recurso. A decisão será lavrada sob a forma de acórdão.

TÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 17.
Qualquer membro do CONIN pode propor modificação a este Regimento Interno. As deliberações sobre essa matéria serão tomadas por maioria de dois terços dos membros do Conselho.
Art. 18.
Casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão resolvidas pelo Presidente da República, por proposta do CONIN.

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