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Decreto nº 92.742, de 3 de junho de 1986

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara extinta a intervenção na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, III, da Constituição Federal e considerando que, conforme a Exposição de Motivos nº 26, de 2 de junho de 1986, do Senhor Ministro de Estado do Interior, foram concluídos os trabalhos da Auditoria Especial na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e adotadas as providências para normalizar as atividades do Órgão, estando, assim, atendidos os objetivos colimados pelo Decreto nº 92.513, de 2 de abril de 1986,

DECRETA:

Art. 1.
Fica extinta a intervenção na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, determinada pelo Decreto nº 92.513, de 2 de abril de 1986.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, em 3 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.6.1986

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