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Decreto nº 92.675, de 16 de maio de 1986

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Art. 1.
Os artigos 8º, 9º, 10, 11, 14 e 17 do Decreto nº 86.686, de 3 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), passam a vigorar com as redações abaixo:

"Art. 8º A seleção para ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica será feita entre os militares previstos no artigo anterior e que satisfaçam às seguintes condições mínimas:

Iestar incluído em faixa de cogitação a ser estabelecida pelo Comando-Geral do Pessoal;
IIter sido diplomado no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) ou ter sido aprovado em concurso para Suboficial, realizado antes da criação do CAS;
IIIpossuir certificado de conclusão de ensino de 2º grau ou equivalente;
IVestar classificado no ótimo comportamento, no mínimo;
Vter conceito favorável do Comandante;
VIter parecer favorável da Comissão de Promoções do CPGAer; e
VIIter sido aprovado nos exames de Seleção.
§ 1ºA seleção e o estágio de formação para o QOEA iniciar-se-á a partir do 2º trimestre de 1986 e serão regulados por Portaria do Ministro da Aeronáutica.
§ 2ºA seleção para o estágio entre Primeiros-Sargentos far-se-á somente se for constatada a inexistência de Suboficiais das especialidades com as condições exigidas.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo do Decreto nº 86.686, de 03 de dezembro de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 7º, da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980,

DECRETA:

Art. 9.
A Seleção a que se refere o item VII do artigo anterior compreende os seguintes exames:
IPsicotécnico;
IIMédico;
IIIAptidão Física;
IVEscolaridade; e
VConhecimentos Especializados.
Art. 10.
s Suboficiais e Primeiros-Sargentos que satisfizerem as condições estabelecidas nos itens I a VII do artigo 8º deste decreto serão matriculados no Estágio de Adaptação ao Oficialato (EAOf), atendidas as condições do artigo 11.
Art. 11.
A matrícula no Estágio de Adaptação ao Oficialato dar-se-á por ordem de antigüidade dentre os classificados nos Exames de Escolaridade e de Conhecimentos Especializados.
Parágrafo únicoO Ministro da Aeronáutica baixará instruções fixando a duração e indicando a Organização Militar que ministrará o Estágio de Adaptação ao Oficialato e dispondo sobre a Organização e funcionamento do mesmo.
Art. 14.
s Suboficiais e Primeiros-Sargentos que concluírem com aproveitamento o Estágio de Adaptação ao Oficialato serão nomeados Segundos-Tenentes e, neste posto, incluídos no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
Parágrafo únicoOs Segundos-Tenentes serão incluídos no QOEA, por ordem decrescente de Antigüidade, independentemente de especialidade ou de resultado no Estágio de Adaptação ao Oficialato (EAOf).
Art. 17.
s resultados obtidos pelos Suboficiais e Primeiros-Sargentos aprovados na Seleção de que trata o artigo 9º somente têm validade para o Estágio ao qual se inscreveram."
Art. 2.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU 19.5.1986

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