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Decreto nº 92.642, de 12 de maio de 1986

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Art. 1.
Os artigos 3º e 4º do Decreto nº 86.816, de 5 de janeiro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A CAPES tem a seguinte organização básica:

IConselho Deliberativo;
IIConselho Técnico-Científico;
IIIDiretoria-Geral:
a)Diretoria de Programas;
b)Diretoria de Administração.
Parágrafo únicoO detalhamento da estrutura operacional da CAPES, bem como a competência das unidades e as atribuições de seus dirigentes, serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Educação.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera disposições do Decreto nº 86.816, de 5 de janeiro de 1982, que dispõe sobre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 4.
Integram o Conselho Deliberativo:
IO Secretário da Educação Superior do Ministério da Educação, na qualidade de seu Presidente;
IIO Diretor-Geral da CAPES, na qualidade do seu Vice-Presidente;
IIIO Chefe do Departamento de Cooperação Científica, Técnica e tecnológica do Ministério das Relações Exteriores;
IVO Presidente do Conselho Nacional do Desenvolvimento Científico e tecnológico - CNPq;
VO Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VIUm membro do Conselho Técnico-Científico, eleito por seus pares;
VIICinco membros dentre profissionais de reconhecida competência, atuantes em ensino e pesquisa.
§ 1ºOs membros a que se refere o item VII serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Educação com mandato de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.
§ 2ºOs Diretores de Programas e de Administração da CAPES têm assento e voz no Conselho Deliberativo, sem direito a voto."
Art. 2.
Acrescente-se ao Decreto nº 86.816, de 5 de janeiro de 1982, o seguinte artigo 5º, renumerados o atual e os subseqüentes:

"Art. 5º Integram o Conselho Técnico-Científico:

IO Diretor-Geral da CAPES, na qualidade de seu Presidente;
IIO Diretor de Programas e o Diretor de Administração da CAPES;
IIIOs Presidentes das Comissões de Consultores Científicos da CAPES.
§ 1ºOs Presidentes das Comissões de Consultores Científicos serão escolhidos e designados pelo Conselho Deliberativo, com mandato de dois anos, podendo ser renovado uma única vez".
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Jorge Bornhausen

Este texto não substitui o publicado no DOU 13.5.1986

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