Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 92.552, de 15 de abril de 1986

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o assessoramento ao Ministro de Estado na condução do processo de privatização de empresas sob controle acionário da União Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O assessoramento de que tratam o item I e a alínea ¿b¿ do item IV do artigo 7º do Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1985, poderá ser realizado por órgão ou entidade pertencente à administração pública federal.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo fica na dependência de autorização expressa do Presidente da República, à vista de proposição fundamentada do Ministro de Estado a que esteja vinculada à empresa em processo de privatização.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU 16.4.1986

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo