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Decreto nº 92.533, de 10 de abril de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a participação majoritária da União no capital votante da Companhia Vale do Rio Doce - C.V.R.D, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 4.352, de 1 de junho de 1942, e alterações subseqüentes,

DECRETA:

Art. 1.
A União manterá, sempre, a propriedade de 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações do capital da Companhia Vale do Rio Doce com direito a voto, sendo nula de pleno direito qualquer transferência ou subscrição de ações de que resulte inobservância desse percentual.
Art. 2.
O Ministério das Minas e Energia promoverá perante o da Fazenda e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República as providências necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 1º.
Art. 3.
A inclusão do preceito contido no artigo 1º no Estatuto da Companhia Vale do Rio Doce far-se-á por ocasião da primeira Assembléia Geral dos Acionistas que se realize após a publicação deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU 11.4.1986

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