Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 92.513, de 2 de abril de 1986

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
É decretada a intervenção na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia instituída na forma do artigo 10 do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e vinculada ao Ministério do Interior.
Parágrafo únicoÉ de até 12 (doze) meses o prazo da intervenção, a contar da data da publicação deste Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre intervenção na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e IV, da Constituição Federal, e

Considerando que, conforme a Exposição de Motivos nº 013, de 2 de abril de 1986, do Senhor Ministro de Estado do Interior, impõem-se providências para assegurar a normalidade das ações do Governo Federal na área sob jurisdição da Superintendência da Zona Franca de Manaus,

DECRETA:

Art. 2.
A intervenção será executada por um Interventor, nomeado pelo Presidente da República, que exercerá a Superintendência da SUFRAMA e as demais atribuições que lhe são cometidas neste Decreto.
Art. 3.
Ao Interventor, além das atribuições inerentes ao cargo de Superintendente, competirá.
Iavocar o exercício das competências e atribuições dos demais dirigentes de órgãos da SUFRAMA, podendo redistribuí-las e delegá-las;
IIdesignar servidores para o desempenho de funções específicas;
IIIbaixar normas de serviço, podendo determinar, quando julgar necessário, a suspensão da aplicação de dispositivos do Regimento Interno;
IVsuspender, ad referendum do Conselho de Administração da SUFRAMA, a execução de atos ou contratos aprovados pelo mesmo Conselho, ao qual proporá, quando for o caso, a anulação ou rescisão do ato ou do contrato, obedecida a legislação aplicável;
Vcolaborar nos procedimentos e diligências necessários à apuração de eventuais irregularidades e desvios na administração e processamento dos benefícios de competência da SUFRAMA;
VIarticular-se com outros órgãos públicos, podendo requisitar e solicitar as informações e documentos que julgar necessários;
VIIpropor ao Ministro de Estado do Interior a solicitação, à Procuradoria Geral da República, de designação de membro do Ministério Público Federal para acompanhamento de diligências;
VIIIpromover a instauração de procedimentos administrativos e judiciais que se façam necessários;
IXprestar ao Conselho de Administração da SUFRAMA informações sobre a execução da intervenção;
Xapresentar ao Ministro de Estado do Interior, tempestivamente, relatórios parciais e o relatório geral da Intervenção.
Art. 4.
A intervenção não importará na paralisação do desempenho das atribuições normais da SUFRAMA.
Art. 5.
Passam a integrar o Conselho de Administração da SUFRAMA um representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e um representante da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil - CACEX.
Art. 6.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta prestarão no Interventor da SUFRAMA todo o apoio necessário, dando tratamento preferencial às suas solicitações e requisições, para o cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 02 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no DOU 3.4.1986

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo