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Decreto nº 92.463, de 13 de março de 1986

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Art. 1.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue a hora de verão no território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A partir de zero hora do dia 15 de março de 1986, fica extinta a hora de verão, instituída pelo Decreto nº 91.698, de 27 de setembro de 1985, alterado pelo Decreto nº 92.310, de 21 de janeiro de 1986.

Brasília, 13 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU 14.3.1986

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