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Decreto nº 92.462, de 13 de março de 1986

Art. 1.
- O Convênio sobre Privilégios e Imunidades da Organização Latino-Americana de Energia-OLADE, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Convênio sobre Privilégios e Imunidades da Organização Latino-Americana de Energia - OLADE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 36, de 05 de dezembro de 1975, o Convênio sobre Privilégios e Imunidades da Organização Latino-Americana de Energia-OLADE, concluído no México em 12 de setembro de 1975,

CONSIDERANDO que o Instrumento de Aceitação pelo Brasil foi depositado junto ao Governo do Equador em 27 de janeiro de 1986,

DECRETA:

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU 14.3.1986

CONVÊNIO SOBRE IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS DA OLADE A VI REUNIÃO DE

MINISTROS DA ORGANIZAÇÃO LATINO-AMERICANA DE ENERGIA

Considerando que o artigo 29 do Convênio de Lima estabelece que os Ministros e Delegados dos Países Membros e Funcionários e Assessores gozarão, no exercício de suas funções, das imunidades e dos privilégios diplomáticos acordados para os Órgãos Internacionais;

Considerando que é conveniente que a Organização goze no território de cada um dos Países Membros da procuradoria jurídica indispensável para o exercício de suas funções e a realização dos seus fins; e

Considerando que é necessário estabelecer para a Organização e seus funcionários as prerrogativas e imunidades indispensáveis para exercer com independência suas atividades em todos e em cada um dos Países Membros;

Convém:

CAPÍTULO I

Procuradoria Jurídica

a

b

c

CAPÍTULO II

Bens, Fundos e Haveres

a

b

CAPÍTULO IV

Representantes dos Membros

a

b

c

d

e

f

g

CAPÍTULO V

Funcionários

a

b

c

d

e

f

g

CAPÍTULO VII

Solução de Litígios

a

b

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