Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 92.453, de 11 de março de 1986

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso de Ciências, da Faculdade de Educação de Senhor do Bonfim.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Estadual de Educação da Bahia nº 274/85, conforme consta do Processo nº 23000.001102/86-82 do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica autorizado o funcionamento do curso de Ciências, licenciatura plena, com habilitação em Matemática, a ser ministrado pela Faculdade de Educação de Senhor do Bonfim, mantida pela Autarquia Universidade do Estado da Bahia, com sede em Senhor do Bonfim, Estado da Bahia.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Jorge Bornhausen

Este texto não substitui o publicado no DOU 12.3.1986

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo