Decretos
Decreto nº 92.437, de 6 de março de 1986
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 1, subscrito com a Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial nº 1 assinado por Brasil e Argentina, em 30 de abril de 1983, e posto em vigor pelo Decreto nº 89.077, de 29 de novembro de 1983, posteriormente alterado e prorrogado pelos Decretos nº 91.034, de 5 de abril e nº 91.919, de 14 de novembro de 1985 prevê, em seus artigos 4º e 5º, que os países signatários poderão rever o Acordo para negociar os ajustes necessários para o seu melhor funcionamento e subscrever protocolos para registrar os resultados;
CONSIDERANDO que o Quinto Protocolo Modificativo, anexo ao presente Decreto, visa a prorrogar o prazo de vigência das preferências pactuadas,
DECRETA:
Brasília, 06 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU 7.3.1986
ARGENTINA-BRASIL
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE BENEGOCIAÇÃO
DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO
1962/1980 (ACORDO Nº 1)
Quinto Protocolo Modificativo
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos, com poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo da Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980 (Acordo nº 1), nos seguintes termos:
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
LEOPOLDO H. TETTAMANTI
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo Simas Magalhães