Decretos
Decreto nº 92.409, de 20 de fevereiro de 1986
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Dá nova redação ao caput do artigo 3º, do Decreto nº 68.324, de 09 de março de 1971, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 81.436, de 09 de março de 1978 e pelo artigo 1º do Decreto nº 84.847, de 24 de junho de 1980, que dispõe sobre a participação no Condomínio do Reservatório Paraibuna-Paraitinga, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que consta nos Processos MME nº 27100.001595/85-84 e nº 27000.007231/85-91, e
Considerando que a CESP - Companhia Energética de São Paulo executou, de 1977 a 1981, obras complementares no Reservatório Paraibuna-Paraitinga a que se refere o Condomínio criado pelo Decreto nº 68.324, de 09 de março de 1971;
Considerando que, em conseqüência das citadas obras, houve alterações dos percentuais estabelecidos pelo artigo 1º do Decreto nº 84.847, de 24 de junho de 1980;
Considerando, ainda, que poderão ocorrer novas alterações nos percentuais de participação dos condôminos e que, portanto, se faz necessário simplificar o processo para formalização das referidas alterações,
DECRETA:
"Art. 3º - A participação no Condomínio e a responsabilidade financeira pela execução da primeira etapa da regularização do rio Paraíba do Sul, tendo em vista os investimentos da CESP nas obras complementares do reservatório do Condomínio Paraibuna-Paraitinga, são fixadas nas seguintes proporções:
Brasília, 20 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU 21.2.1986