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Decreto nº 92.393, de 12 de fevereiro de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, por transformação, a Central de Veículos Oficiais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica criado, por transformação do atual Setor de Transportes da Divisão de Serviços Gerais, do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, a Central de Veículos Oficiais dos órgãos da Administração Federal direta e autárquica, localizados em Brasília - Distrito Federal, mantidos a estrutura, a vinculação, a competência e o funcionamento do órgão transformado.
Parágrafo únicoOs veículos oficiais do Grupo IV/A - SERVIÇO NORMAL, de que trata a IN nº 173, de 18 de dezembro de 1985, do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração, localizados em Brasília, passam à jurisdição administrativa e operacional da Central de Veículos Oficiais.
Art. 2.
- As necessidades de veículos de serviços serão atendidas diretamente pela Central de Veículos Oficiais, de acordo com sua sistemática de funcionamento.
Parágrafo únicoPara atendimento de demandas específicas e de urgência, os Ministérios e as entidades autárquicas manterão reserva de veículos, em número a ser definido pelo DASP, em conjunto com os interessados.
Art. 3.
- Os recursos necessários ao atendimento das despesas decorrentes da implantação e do funcionamento da Central de Veículos Oficiais correrão à conta do orçamento vigente da União, alocado ao Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, ficando a Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN, autorizada a promover as suplementações, por remanejamento de dotações, que se impuserem, com os orçamentos dos órgãos e entidades beneficiários dos serviços ora criados.
Art. 4.
- O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração baixará as normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU 13.2.1986

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