Decretos
Decreto nº 92.385, de 6 de fevereiro de 1986
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o artigo 2º da Lei nº 7.451, de 26 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 4º, da Lei nº 7.451, de 26 de dezembro de 1985,
DECRETA:
lI - o preço CIF da importação, quando inexistente a similaridade referida no item anterior.
Brasília, 06 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU 7.2.1986