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Decreto nº 92.384, de 6 de fevereiro de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Outorga ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Mogi-Guaçu concessão para captação de água do rio Mogi-Guaçu, para abastecimento público, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 43 e 62 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 741.099/79-9,

DECRETA:

Art. 1.
- É outorgada ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Mogi-Guaçu concessão para captar até 0,240 m³/s de água do rio Mogi-Guaçu, com a finalidade de abastecer a sede do Município de Mogi-Guaçu, Estado de São Paulo, ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 2.
- A concessão de que trata o artigo anterior vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 3.
- O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Art. 4.
- O concessionário fica obrigado a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.2.1986

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