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Decretos

Decreto nº 92.323, de 23 de janeiro de 1986

Art. 1.
Fica aprovado, conforme texto anexo, o Regulamento da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, que disciplina a repressão ao abuso do poder econômico.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, que disciplina a repressão ao abuso do poder econômico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, itens III e V, e parágrafo único, da Constituição,

Art. 2.
A estruturação, atribuições e funcionamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser baixado pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante delegação que ora se lhe outorga.
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.025, de 20 de maio de 1963.

Brasília, 23 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.1986

REGULAMENTO DA LEI Nº 4.137, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962, QUE DISCIPLINA A REPRESSãO AO ABUSO DO PODER ECONôMICO.

REPRESSÃO AO ABUSO DO PODER ECONÔMICO

Art. 1.
Será reprimido o abuso do poder econômico, quaisquer que sejam as formas que assuma, desde que caracterizadas, isolada ou simultaneamente, situações de:
Idomínio dos mercados;
IIeliminação da concorrência;
IIIaumento arbitrário dos lucros.

AGENTES

Art. 2.
São agentes todos quantos, pessoas naturais ou jurídicas, públicas e privadas, desenvolvam atividade que cause, direta ou indiretamente, situações definidas em lei, caracterizadoras de abuso do poder econômico.

SANÇÕES

Art. 3.
Os agentes sujeitar-se-ão, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções, cominadas pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962:
Imulta;
IIintervenção judicial;
IIIliquidação judicial.

MULTA

Art. 4.
A multa, cominada entre 05 (cinco) e 10.000 (dez mil) vezes o maior valor de referência vigente no País, na data da decisão do CADE, será fixada, levando-se em consideração:
Ia gravidade do abuso;
IIa vantagem auferida pelo agente;
IIIo prejuízo causado pela prática abusiva, quer a terceiros, quer à economia nacional.
§ 1ºA aplicação da multa à pessoa jurídica dar-se-á sem prejuízo de sua imposição aos respectivos controladores, administradores e gerentes.
§ 2ºA reincidência do agente legitimará a imposição de nova multa cujo limite será igual a 20.000 (vinte mil) vezes o maior valor de referência vigente no País, à data da decisão do CADE.

INTERVENÇÃO JUDICIAL

Art. 5.
A intervenção, requerida pelo CADE ao Juiz Federal competente, dar-se-á nas hipóteses de:
Inão cessação da prática abusiva;

Il - descumprimento das determinações do CADE;

IIIviolação do compromisso de cessação do abuso do poder econômico.
Parágrafo únicoA intervenção perdurará enquanto não ocorrer a cessação definitiva do abuso apurado.

LIQUIDAÇÃO JUDICIAL

Art. 6.
A liquidação, requerida pelo CADE ao Juiz Federal competente, dar-se-á na hipótese de verificação da impossibilidade de normalização da atividade econômica ao agente.

DESAPROPRIAÇÃO

Art. 7.
Na hipótese de liquidação, quando a entidade liquidanda desenvolver atividade de relevante importância para o sistema produtivo nacional ou para a comunidade, a União terá a faculdade de desapropriação, por interesse público.

COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 8.
Encerrado o processo administrativo, o CADE oficiará ao Ministério Público, para as providências cabíveis, remetendo-lhe cópia da decisão e das principais peças do processo administrativo, bem assim relação dos demais documentos existentes nos autos.
Parágrafo único, A omissão do dever imposto neste artigo ou o retardamento de sua prática, sem justificação, induzirão a responsabilidade disciplinar do servidor faltoso.

SINDICÂNCIA

Art. 9.
Após o recebimento do requerimento pela Secretaria-Executiva, esta, ouvida a Procuradoria-Geral, emitirá parecer conclusivo, opinando pela existência, ou não, de indícios para a instauração dos procedimentos.
§ 1ºHavendo divergência entre a Secretaria-Executiva e a Procuradoria-Geral, será ela resolvida pelo Presidente do Conselho.
§ 2ºA sindicância tem por objeto a avaliação prévia das circunstâncias de fato e de direito referentes aos atos e fatos apresentados como constitutivos de abuso do poder econômico.
§ 3ºAplicam-se à sindicância, no que couber, as regras processuais pertinentes à averiguação preliminar e ao processo administrativo.
§ 4ºNa sindicância, o CADE, se julgar necessário, poderá convocar o agente imputado para que preste esclarecimentos no prazo assinalado.
§ 5ºA Secretaria-Executiva dará conhecimento ao Conselho do seu parecer, devendo o Conselho decidir, após parecer do Relator, pelo arquivamento do feito ou pela instauração de averiguação preliminar.

PROCEDIMENTOS

Art. 10.
s procedimentos do CADE para a repressão ao abuso do poder econômico serão instaurados de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa física ou jurídica e demais entidades e órgãos referidos no art. 28, alínea b , da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962.
§ 1ºO requerimento conterá exposição do fato imputado como constitutivo do abuso do poder econômico e identificará o requerente e a pessoa apontada como infratora.
§ 2ºOs procedimentos constarão de:
a)averiguação preliminar;
b)processo administrativo.

AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR

Art. 11.
Na averiguação preliminar, o Relator poderá adotar as conclusões da sindicância ou determinar a sua complementação, opinando no final pela abertura do processo administrativo ou pelo arquivamento da averiguação.

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 12.
processo administrativo culminará no julgamento em plenário, após o relatório, podendo cada Conselheiro ter vista do processo.
Parágrafo únicoA resolução que julgar configurado o abuso do poder econômico determinará o prazo dentro do qual o abuso deverá cessar, sob pena de intervenção, independentemente da imposição da multa.

CUMPRIMENTO DOS PRAZOS

Art. 13.
Aberto o processo administrativo e expirado o prazo de 30 (trinta) dias para a produção de provas, o processo será imediatamente concluso ao Relator, que poderá ou não conceder a dilação probatória de 20 (vinte) dias.
§ 1ºNa hipótese de o Relator não conceder a dilação probatória prevista neste artigo, pedirá incontinenti a inclusão do processo na pauta de julgamento pelo Plenário.
Parágrafo únicoVerificado, a qualquer tempo, o descumprimento do compromisso, dar-se-á:
a)a abertura imediata do processo administrativo, se já instaurada a sindicância ou a averiguação preliminar;
b)a imediata retomada e o julgamento, em caráter prioritário, do processo administrativo, se já em curso este.

DELEGAÇÕES DE COMPETÊNCIA

Art. 16.
Poderão ocorrer as seguintes delegações de competência:
Ido Presidente a qualquer Conselheiro, ao Secretário-Executivo ou ao Procurador-Geral;

Il - do Secretário-Executivo a qualquer diretor;

IIIdo Procurador-Geral a qualquer Procurador.

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 17.
Em qualquer fase da sindicância e dos procedimentos, quaisquer pessoas físicas ou pessoas jurídicas, públicas ou privadas, são obrigadas a prestar ao CADE as informações que lhes forem solicitadas.
Parágrafo únicoSão competentes para requisitar informações:
a)os Conselheiros;
b)o Procurador-Geral;
c)o Secretário-Executivo;
d)os Inspetores Regionais.
§ 2ºO servidor do CADE, que descumprir injustificadamente algum prazo durante o processo administrativo, sujeitar-se-á às sanções funcionais ou administrativas que forem aplicáveis.

CONSULTA

Art. 14.
A consulta poderá ser apresentada por pessoa, entidade ou órgão referidos no artigo 10 deste Regulamento que, demonstrando legítimo interesse, pretenda obter do CADE uma decisão sobre se determinado ato a ser praticado configura ou não abuso do poder econômico.
§ 1ºAplicar-se-ão ao processo de consulta, no que couber, as normas procedimentais estabelecidas neste decreto e aquelas aplicáveis ao processo administrativo.
§ 2ºA decisão proferida no processo de consulta será vinculativa para o CADE na medida em que os fatos forem similares.
§ 3ºEquivalerá à consulta o pedido de registro de quaisquer atos relativos à constituição, transformação, fusão, incorporação, cisão e agrupamento de sociedades.

COMPROMISSO DE CESSAÇÃO

Art. 15.
Se, durante qualquer fase da sindicância ou dos procedimentos, a parte a eles submetida assumir o compromisso de cessar a prática sob investigação, o CADE suspenderá a sindicância ou o processo, sem que tal compromisso implique na confissão de ocorrência de abuso do poder econômico, inexistindo conseqüentemente penalidade a ser aplicada.

CERTIDÕES

Art. 18.
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE é obrigado a fornecer a qualquer interessado , no prazo de 30 (trinta) dias, para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações, certidões de atos, pareceres ou decisões, bem assim a prestar informações sobre qualquer matéria que se inclua em sua esfera de competência, sob pena de responsabilização do servidor de qualquer hierarquia funcional, que retardar a expedição da certidão ou a prestação de informações.
§ 1ºNão serão fornecidas certidões pertinentes a matérias que afetem ou possam afetar o direito à privacidade ou situações de reserva previstas em lei.
§ 2ºNão serão prestadas informações cuja divulgação prematura possa frustrar a cessação do abuso do poder econômico ou comprometer a celebração de acordo tendente àquele mesmo fim.
§ 3ºNo mesmo prazo a que alude o caput deste artigo, o CADE deverá atender às requisições do Poder Judiciário e do Ministério Público, se outro não for por eles fixado.
§ 4ºA impossibilidade de fornecimento de informação deverá constar de certidão.

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