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Decreto nº 92.311, de 21 de janeiro de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o método de faturamento de energia elétrica fornecida a unidades consumidoras do Grupo A atingidas por medidas de racionamento implantadas nos Estados da Região Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que as medidas de racionamento de energia elétrica implantadas nos Estados da Região Sul poderão restringir a utilização de parte da demanda para determinadas unidades consumidoras do Grupo A,

DECRETA:

Art. 1.
Nos fornecimentos de energia elétrica, realizados por concessionários do respectivo serviço público, a unidades consumidoras do Grupo A, localizadas nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, abrangidas pelas medidas de racionamento, a demanda de potência faturável será a maior verificada por medição, em intervalo de 15 (quinze) minutos, durante o período de faturamento.
Art. 2.
As disposições deste decreto aplicar-se-ão enquanto vigorarem as medidas de racionamento de energia elétrica implantadas nos Estados da Região Sul.
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 12.1.1986

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