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Decreto nº 92.298, de 15 de janeiro de 1986

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
- Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o artigo 100 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, ficam fixadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:
I - CORPO DA ARMADAProporções:
Capitães-de-Mar-e-Guerra1/5
Capitães-de-Fragata10/65
Capitães-de-Corveta1/20
IICORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
Capitães-de-Mar-e-Guerra1/5
Capitães-de-Fragata10/65
Capitães-de-Corveta1/20
IIICORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS
Capitães-de-Mar-e-Guerra1/8
Capitães-de-Fragata1/15
Capitães-de-Corveta1/20
IVCORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
Capitães-de-Mar-e-Guerra1/5
Capitães-de-Fragata10/65
Capitães-de-Corveta1/20
VCORPO DE SAÚDE DA MARINHA
a)Quadro de Médicos
Capitães-de-Mar-e-Guerra1/8
Capitães-de-Fragata1/15
Capitães-de-Corveta1/20
b)Quadro de Cirurgiões Dentistas
Capitães-de-Mar-e-Guerra1/8
Capitães-de-Fragata1/15
Capitães-de-Corveta1/20
c)Quadro de Farmacêuticos
Capitães-de-Mar-e-Guerra1/8
Capitães-de-Fragata1/15
Capitães-de-Corveta1/20
VIQUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES
a)Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada
Capitães-de-Fragata1/4
Capitães-de-Corveta1/10
Capitães-Tenentes1/15
b)Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Fragata1/4
Capitães-de-Corveta1/10
Capitães-Tenentes1/15
VIIQUADROS COMPLEMENTARES
a)Quadro Complementar do Corpo da Armada
Capitães-de-Mar-e-Guerra1/4
Capitães-de-Fragata1/10
Capitães-de-Corveta1/15
b)Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra1/4
Capitães-de-Fragata1/10
Capitães-de-Corveta1/15
c)Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha
Capitães-de-Mar-e-Guerra1/4
Capitães-de-Fragata1/10
Capitães-de-Corveta1/15
d)Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra1/4
Capitães-de-Fragata1/10
Capitães-de-Corveta1/15

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano base 1985, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 6.880. de 09 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU 16.1.1986

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