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Decreto nº 92.293, de 14 de janeiro de 1986

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1985, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 1.
- São fixadas, para o ano-base de 1985, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército.
Postos Armas Quadros, SVCelTen-CelMajCap1º Ten
Armas e QMB Médicos Farmacêuticos Dentistas Veterinários Intendentes QEM Capelães QAO1/6 1/6 1/4 1/5 1/8 1/8 1/8 1/3 -1/8 1/15 1/4 1/12 1/6 1/12 1/7 1/7 -1/9 1/9 1/20 1/5 1/20 1/11 1/15 1/8 -- - - - - - - 1/4- - - - - - - 1/10
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU 15.1.1986

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