Decretos
Decreto nº 92.230, de 27 de dezembro de 1985
Art. 2º - As dotações destinadas às despesas com "Pessoal" e "Encargos Sociais" não poderão constituir fonte para compensação de créditos a "Outras Despesas Correntes" e "de Capital".
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional para o exercício financeiro de 1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no item V do Art. 5º da Lei nº 7.420, de 17 de dezembro de 1985,
DECRETA:
CAPÍTULO - I
DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS.
CAPÍTULO - II
DOS RECURSOS ORDINÁRIOS
- Pessoal e Encargos Sociais;
- Encargos da Divida Interna;
- Encargos da Divida Externa;
- Outras Despesas Correntes;
- Amortizações da Divida Interna;
- Amortizações da Divida Externa;
- Investimentos;
- Outras Despesas de Capital.
CAPÍTULO - III
DOS RESTOS A PAGAR
CAPÍTULO - IV
DOS SALDOS DAS CONTAS
CAPÍTULO - V
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Brasília, 27 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1985
*