Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 92.210, de 24 de dezembro de 1985

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso de Educação Artística da Faculdade de Ciências e Artes Aplicadas de Londrina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 743/85, conforme consta do Processo nº 23001.000120/83-2, do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica autorizado o funcionamento do curso de Educação Artística, licenciatura de 1º grau, e licenciatura plena nas habilitações em Desenho e em Artes Plásticas, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências e Artes Aplicadas de Londrina, mantida pelo Centro de Estudos de Londrina, com sede na cidade de Londrina, Estado do Paraná.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Marco Maciel

Este texto não substitui o publicado no DOU 24.12.1985

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo