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Decreto nº 92.185, de 20 de dezembro de 1985

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Proibe as atividades de caça comercial da baleia no Brasil, a partir de 1º de janeiro de 1986, por um período de cinco anos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o Decreto nº 73.497, de 17 de janeiro de 1974,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam proibidas, nos termos da emenda 10 (e) ao Regimento da Convenção Internacional para a regulamentação da Pesca da Baleia, as atividades de caça comercial da baleia no Brasil, a partir de 1º de janeiro de 1986, por um período de cinco anos.
Art. 2.
- Revoguem-se as disposições em contrário.

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia

Olavo Setúbal

Pedro Simon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1985

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