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Decreto nº 92.096, de 9 de dezembro de 1985

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a concessão e atualização das pensões especiais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Art. 1.
As pensões especiais de que tratam as Leis 1.711, de 28 de outubro de 1952, 3.738, de 04 de abril de 1960 e 6.782, de 19 de maio de 1980, serão concedidas e atualizadas pela unidade de pessoal dos órgãos a que pertencia o servidor falecido.
Art. 2.
A complementação das pensões de que trata o artigo anterior continuará a ser paga pelo Ministério da Fazenda, exceto a da Lei 3.738, de 04 de abril de 1960, a qual continuará a cargo do Instituto Nacional da Previdência Social.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 1985, 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1985

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