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Decreto nº 92.003, de 28 de novembro de 1985

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a utilização e compra de veículos de representação pessoal nas empresas estatais e fundações, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Nas empresas estatais referidas no item I do artigo 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, bem como nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, somente poderá utilizar veículo de representação pessoal o seu respectivo presidente ou titular de cargo equivalente.
Art. 2.
Fica vedada a locação e a renovação dos contratos de locação de veículos de representação pessoal das entidades referidas no artigo anterior.
Art. 3.
Os veículos que vierem a ser desativados em decorrência do disposto neste Decreto serão considerados excedentes, devendo ser alienados.
Art. 4.
O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá baixar normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1985

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