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Decreto nº 919, de 24 de outubro de 1890
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TÍTULO I – DENOMINAÇÃO OBJECTO, SÉDE E DURAÇÃO DA COMPANHIA TÍTULO II – CAPITAL SOCIAL TÍTULO III – ADMINISTRAÇÃO E GERENCIA TÍTULO IV – ASSEMBLÉAS GERAES TÍTULO V – BALANÇO TÍTULO VI – LIQUIDAÇÃO TÍTULO VII – ELEIÇÃO DE DOMICILIO E COMPETENCIA TÍTULO VIII – ATTRIBUIÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES TRANSITORIASTÍTULO I
DENOMINAÇÃO OBJECTO, SÉDE E DURAÇÃO DA COMPANHIA
O Governo brazileiro estipulou em proveito da concessão: 1º, uma garantia de juros sobre o capital de primeiro estabelecimento á razão de 6%, ao anno, durante 30 annos, pagaveis pelo Governo ao cambio fixo de 27 pence por 1$000; 2º, a cessão gratuita de terrenos nacionaes ao longo do caminho de ferro, bem como um direito de preferencia para a exploração das minas, sitas nestes terrenos.
A sobredita concessão foi outorgada pelo contracto datado de 14 de novembro de 1889, celebrado entre o Sr. Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, no nome do Governo Imperial, e o Sr engenheiro João Teixeira Soares, sob as bases do decreto imperial de 9 de novembro de 1889, inserto no Diario Official de 25 do mesmo mez, e tornada effectiva pelo decreto do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil n. 305 de 7 de abril de 1890.
Certas clausulas do decreto de 9 de novembro de 1889, e do contracto de 14 do mesmo mez, formando obrigações, foram modificadas pelo supradito decreto de 7 de abril de 1890 e pelo contracto da mesma data a elle referente, bem como pelo decreto de 7 de junho de 1890, n. 462, inserto no Diario Official do Brazil em 10 de junho de 1890 e pelo contracto consecutivo de 9 de junho de 1890.
A companhia poderá adquirir e explorar quaesques concessões e construir quaesquer estradas de ferro formando prolongamentos ou ramaes da sobredita estrada de ferro.
Ella poderá tambem effectuar transportes par terra e por agua, tanto quanto elles coustituirem um, serviço affluente da exploração de sua rede.
O seu objecto comprehende ainda a compra o custeio, a construcção de todo o material necessario ás suas explorações, a compra de quaesquer privilegios relativos á tracção ou á construcção de material e sua avaliação, bem como qualquer outra operação que interesse á industria dos seus transportes.
A sociedade poderá explorar, arrendar ou vender por sua conta e pela dos interessados, os terrenos que lhes são outorgados de conformidade com a concessão.
A sociedade terá uma representação official no Brazil.
A sociedade poderá ser prorogada ou dissolvida antecipadamente por uma assembléa geral deliberando nas condições determinadas pela lei para as modificações dos estatutos.
Ella póde adquirir concessões no Brazil e contrahir compromissos por um prazo que exceda o termo social.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede autorização á Compagnie des Chemins de Fer Sud-Ouest Brésiliens para funccionar.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Compagnie des Chemins de Fer Sud-Ouest Brésiliens, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para funccionar nos Estados Unidos do Brazil, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de outubro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Francisco Glicerio.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
Clausulas a que se refere e o decreto n. 919 desta data
I
A Compagnie des Chemins de Fer Sud-Ouest Brésiliens é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com os particulares.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos as respectivas leis e regulamentos e á jurisdição de seus tribunaes, judiciarios ou administrativos, eem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos.
III
No caso da companhia deliberar executar algum ou alguns dos fins da sua creação, que não estiverem em completa connexão com o contracto celebrado com o Governo Federal, deverá primeiramente pedir permissão ao mesmo Governo.
IV
Nenhum artigo dos estatutos poderá ser entendido ou interpretado em sentido contrario ás clausulas do contracto de que a companhia é cessionaria, o qual prevalecerá sempre, qualquer que seja a intelligencia das disposições dos mesmos estatutos
V
A companhia é obrigada a cumprir, sob pena de nullidade, o disposto no art. 3º § 4º ns. 1 a 3 e § 5º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.
VI
Fica ainda dependente de autorização do Governo Federal qualquer alteração feita nos estatutos da companhia, que deverá solicital-a immediatamente, sob pena de multa de um a cinco-contos de réis (1:000$ a 5:000$), e de lhe ser cassada a presente concessão.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1890. - Francisco Glicerio.
Eu abaixo assignado Johannes Jckim Christian Voigt, corretor de navios, traductor publicos juramentado e interprete commercial, matriculado no Meritissimo Tribunal do Commercio desta praça, para as linguas allemã, franceza, ingleza, sueca, dinamarqueza, hollandeza e hespanhola. (Praça do Commercio, escriptorio n. 3.)
Certifico pela presente em como me foram apresentados uns estatutos escriptos na lingua franceza, afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e litteralmente vertidos dizem o seguinte:
Traducção - Estatutos da Compagnie des Chemins de Fer Sud-Quest Brésiliens, a que se refere o decreto n. 919 de 24 de outubro de 1890.
(Sete folhas de papel sellado de um franco e 30 centimos.)
A's 10 1/2 horas da manhã de 29 de julho do anno de 1890.
Perante mestre Alphonse Vanden Eynde, tabellião residente em Bruxellas
Compareceram:
1º A Compagnie Générale des Chemins de Fer Secondaires (sociedade anonyma) - tendo a sua séde em Bruxellas, boulevard Rischoffshein n 37, representada pelo Sr. Victor Tercelin Monjot senador morador em Mons, em virtude dos poderes que lhe foram conferidos pelo conselho de administrição desta sociedade segundo termo annotado pelo tabellião Vanden Eynde, abaixo assignado, em 29 de julho do corrente anno;
2º O Sr. Tercelin-Monjot, acima qualificado, agindo ainda em nome pessoal;
3º O Sr. Gustave Michelet, engenheiro, morador em Bruxellas, rua de Pascale n. 6;
4º O Sr. Egène Despret, engenheiro, morador em Namur;
5º O Sr. Adolph Lekèn, engenheiro, morador em Schaerbeek, Chaussée de Haecht n 142;
6º O Sr. Piérre Liénart, engenheiro, morador em Ixelles, rua Crespel;
7º O Sr. Alphonse Spée, engenheiro, morador em Ixelles, rua de la Concorde n. 23.
A referida Compagnie Générale des Chemins de Fer Secondaires agindo na qualidade de fundador, e todos os outros comparecentes na qualidade de simples subscriptores da sociedade anonyma, cujo objecto vae adeante determinado, os quaes organizaram os estatutos da dita sociedade como segue:
TÍTULO II
CAPITAL SOCIAL
| 1º | A Compagnie Générale des Chemins de Fer Secondaires, representada como se acha acima expresso, quarenta e nove mil novecentas e noventa e quatro acções.................. | 49.994 |
| 2º | O Sr. Tercelin-Monjot, no seu nome pessoal, uma acção.................................................. | 1 |
| 3º | O Sr. Michelet, uma acção................................................................................................. | 1 |
| 4º | O Sr. Despret, uma acção.................................................................................................. | 1 |
| 5º | O Sr. Leken, uma acção..................................................................................................... | 1 |
| 6º | O Sr. Liénart, uma acção.................................................................................................... | 1 |
| 7º | O Sr. Spée, uma acção...................................................................................................... | 1 |
| Total - cincoenta mil acções............................... | 50.000 |
Sobre cada uma destas acções, uma entrada em dinheiro de dez por cento, sommando dous milhões e quinhentos mil francos, foi feita em presença do tabellião e das testemunhas abaixo assignadas e entregue em mãos do Sr. Leken, encarregado de fazer o respectivo deposito no nome sociedade no Banco Philipson Horwitk & Comp., em Bruxellas.
O Conselho fixará as epocas das entradas ulteriores.
As chamadas de fundos são feitas aos accionistas por cartas franqueadas e registradas no correio, 15 dias menos antes da epoca fixada para a entrada.
O conselho de administração póde á sua escolha, ou processar o accionista para o cumprimento dos seus compromissos ou deliberar o seu commisso depois de uma simples espera que seja infructifera durante um prazo de 15 dias.
Elle poderá abandonar os processos para o pagamento, para recorrer ao commisso.
Toda, a acção assim affectada de commissos é vendida com clausula de desembaraço, na Bolsa de Bruxellas, aos cuidados da administração.
O valor proveniente da venda imputa-se feita a deducção das despezas, sobre o que for devido á sociedade pelo accionista em falta, ficando este devedor da differença, si houver deficit, mas aproveitando do excesso, caso haja.
Não se pagarão juros, nem dividendos sobre as entradas feitas por antecipação.
A sociedade só intervem para regularizar a transferencia no registro dos accionistas em nome.
Ella não responde, nem pelas consequencias da transferencia, nem pela individualidade ou capacidade das partes contractantes e dos seus procuradores.
As despezas de mudança dos titulos nominaes em titulos ao portador e reciprocamente são por conta dos seus possuidores.
Todo proprietario de acções ao portador póde depositar os seus titulos na caixa social.
Elle recebe em troca um recibo nominal não transmissivel.
O conselho de administração determina as condições e as despezas deste deposito.
A emissão desta primeira serie de obrigações não se poderá fazer sem que previamente intervenha um contracto de empreza para a construcção de uma parte da rede concedida, comportando uma extensão tal que o total da garantia governamental a ella referente durante os 30 primeiros annos, segundo as estipulações dos termos de concessão, seja igual ao total annual do serviço de juros e de amortização das obrigações vendidas.
Poderão ser emittidas ulteriormente, em vista da construcção das outras partes da rede, outras series de obrigações realizaveis em 90 annos, em quantidade tal que o seu serviço de juros e de amortização durante os primeiros 30 annos corresponda igualmente a uma somma annual equivalente ás garantias annuaes concedidas pelo Governo brazileiro durante 30 annos nos decretos de concessões.
O conselho de administração determinará o typo e o numero das obrigações por crear nos limites indicados no presente artigo.
De conformidade com o decreto do Governo brazileiro de 17 de janeiro de 1890, art. 2º, § 1º, o conselho de administração poderá onerar por hypotheca, para a garantia das obrigações, a estrada de ferro, comprehendendo todos os seus immoveis, material fixo e rodante.
TÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO E GERENCIA
Tudo que não é expressamente reservado á assembléa geral, pelos estatutos ou pela lei, é da competencia do conselho.
Elle póde por conseguinte, e sem que esta indicação tenha caracter limitado, praticar todos os actos que formem objecto da sociedade, conceder quaesquer levantamentos; renunciar todos os direitos reaes, fazer quaesquer compras e vendas de immoveis, quaesquer compromissos e transacções, consentir e acceitar quaesquer hypothecas e titulos novos; tudo sem ser obrigado a fazer contas de pagamento.
O conselho nomeia e revoga os empregados e os agentes da sociedade e fixa os seus ordenados.
Elle deve ser convocado quando tres administradores pelo menos o requeiram.
As reuniões do conselho teem logar em Bruxellas. Ellas poderão ter logar por excepção em uma ou outra cidade ou no estrangeiro.
Será creada, no seio do conselho uma commissão permanente de administração, composta de tres membros.
O conselho de administração póde, sob sua responsabilidade, delegar todos ou parte dos seus poderes á comissão permanente.
O conselho póde confiar a gerencia dos negocios diarios a um director tomado do conselho ou de fóra.
Estas delegações e mandatos previstos para a representação da sociedade no Brazil, podem ser revogadas em qualquer tempo; o conselho está autorizado a dar ás pessoas munidas destes poderes ou destes mandatos, o titulo de administrador, delegado ou qualquer outro, segundo as circumstancias.
Elle póde conceder indemnizações especiaes, regulares ou temporarias a retirar de antemão sobre as despezas geraes.
O conselho de administração póde tambem encarregar um ou mais dos seus membros de missões especiaes e determinar os emolumentos que serão relativos, ao cumprimento destes mandatos
No caso de impedimento do director, essa assignatura é substituida pela do segundo administrador.
A ordem de sahida é determinada por sorteio.
No caso de vaga no conselho, ella poderá ser provida provisoriamente pelo conselho de administração e o corpo dos commissarios reunidos, até á primeira assembléa geral que regulará sobre a nomeação.
A caução não pode ser restituida ou desonerada sinão depois de desoneração dada pela approvação do balanço do exercicio durante o qual as funcções de administrador ou de commissario tiverem tido fim.
TÍTULO IV
ASSEMBLÉAS GERAES
As suas decisões são obrigatorias para todos, mesmo para os ausentes.
Os procuradores devem tambem ser portadores de uma procuração cujas formulas podem ser determinadas pelo conselho de administração.
Nesta reunião procede-se á reeleição ou á substituição dos administradores e dos commissarios que sahem.
Nessa reunião se dará communicação do balanço da sociedade e do relatorio sobre as operações do exercicio findo.
Depois do relatorio dos commissarios, a assembléa estatue sobre o balanço.
Ella é convocada extraordinariamente a requerimento escripto de dez accionistas que representem o quinto do capital social.
Elle designa o secretario. Os dous mais fortes accionistas, si o acceitarem, são de direito escrutinadores.
As actas são assignadas pelo presidente, pelo secretario e pelos dous escrutinadores.
As cópias a passar a terceiros são assignadas pelo presidente e um administrador.
No caso de escrutinio, si não for obtida maioria no primeiro processo de escrutinio, faz-se uma votação por bolas entre os dous candidatos que tiverem obtido mais votos.
No caso de igualdade de suffragio, o mais velho é proclamado.
O escrutinio secreto tem logar por meio de cedulas de mil, de cem, de dez e de um voto, que são entregues aos accionistas em concurrencia ao numero de votos ao qual cada um tem direito.
Nenhuma proposta feita por accionistas será posta em deliberação si não for assignada por accionistas que representem a quinta parte, pelo menos, do capital social, e, si não for communicada ao conselho de administradores, pelo menos, um mez antes.
Em um como em outro caso, as decisões, para serem válidas, devem reunir os tres quartos dos votos.
TÍTULO V
BALANÇO
Deste lucro se retira:
1º Cinco por cento para a formação do fundo de reserva legal;
2º Dez por cento para o conselho de administração e o corpo dos commissarios, a distribuir entre elles, segundo as suas convenções particulares;
3º A somma necessaria para pagar um primeiro dividendo de cinco por cento sobre o total chamado e realizado das acções;
4º A menos que a assembléa não decida dar no todo ou em parte outro destino ao excedente, este ou uma parte delle será distribuindo ás acções.
Logo que este fundo tiver attingido dez por centro do capital, a retenção não será mais obrigatoria.
Si o fundo estiver encetado, será de novo feita a retenção até que se complete.
TÍTULO VI
LIQUIDAÇÃO
TÍTULO VII
ELEIÇÃO DE DOMICILIO E COMPETENCIA
Na falta dessa participação, as notificações, intimações e avisos poderão ser feitas na séde da sociedade.
TÍTULO VIII
ATTRIBUIÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Do que lavrou-se termo sobre projecto fornecido e no mesmo instante restituido.
Feito e passado em Bruxellas, na séde da Compagnie Gènèrale des Chemins de Fer Secondaires.
Na presença dos Srs. Henri Dupré e Florimond Meunier, ambos moradores em Bruxellas, testemunhas requisitadas.
Feita a leitura, assignaram os comparecentes com as testemunhas e o tabellião. - Eng. Despret. - Tercelin Monjot. - Michelet. - A, Leken. - P. Liénart. - Am. Spèe. - H. Dupré - E. Meunier. - A. Vanden Eynde.
Registrado em Bruxellas-Sul, 2 de agosto de 1890, volume 828, folio 8 v., casa 1, seis folhas de papel sellado e uma emenda.
Recebi, sete francos. - O recebedor, Guillaume.
Mandato
Em 28 de julho do anno de 1890.
Perante mestre Alphonse Vanden Eynde, tabellião em Bruxellas,
Compareceram:
1º O Sr. Victor Tercelin Monjot, senador, morador em Mons;
2º O Sr. Franz Philipson, banqueiro, morador em Bruxellas;
3º O Sr. Arnould Focquet, engenheiro, morador em Paris;
4º O Sr. Gustave Michelet, engenheiro, morador em Bruxellas;
5º O Sr. Eugène Despret, engenheiro, morador em Namur.
Os quaes, todos membros do conselho de administração da Compagnie Gènèrale des Chemins de Fer Secondaires (sociedade anonyma), cuja séde é em Bruxellas, reunidos em sessão do conselho de administração da dita companhia, sob a presidencia do Sr. Tercelin Monjot, acima mencionado e agindo pela e no nome desta companhia.
Declaram, pelos presentes, constituir seu procurador o Sr. Tercelin Monjot, acima qualificado.
Afim de concorrer na fundação de uma sociedade anonyma sob a denominação de Compagnie des Chemins de Fer Sud-Ouest Brèsiliens.
Representar a dita companhia no acto constitutivo da sociedade a crear-se a principalmente determinar o fim, a duração e a séde da sociedade, fixar o capital social, subscrever o numero de acções que o procurador julgar conveniente, fazer das acções subscriptas a entrada exigida pelos estatutos, concorrer na nomeação dos administradores e do ou dos commissarios.
Para os fins acima passar e assignar quaesquer instrumentos e em geral fazer o que for necessario e util para a execução do presente mandato.
Do que lavrou-se termo.
Feito e paassado em Bruxellas, na séde da dita companhia.
Na presença dos Srs. Florimond Meunier e Eugéne Barbiaux, ambos moradores em Bruxellas, testemunhas requisitadas.
Feita a leitura, assignaram os comparecentes com as testemunhas e o tabellião.
Tercelin Monjot, engenheiro Despret, Focquet, F. Philipson, G. Michelet, F. Meunier, E. Barbiaux, A. Vanden Eynde.
Registrado em Bruxellas-Sul aos 2 de agosto de 1890, volume 838, folio 8 recto, casa 6, uma folha de papel sellado, sem emenda.
Recebi dous francos e quarenta centimos. - O recebedor, Guillaume.
Para cópia conforme. - A. Vanden Eynde (sello do tabellião).
Visto por nós, presidente da camara das vocações do tribunal da primeira entrancia de Bruxellas, para legalisação da assignatura do mestre Vanden Eynde, tabellião em Bruxellas. - Hippert (sello do tribunal).
Visto no Ministerio da Justiça para legalização da assignatura do Sr. Rippert, acima qualificado.
Bruxellas, 30 de agosto de 1890. - O director geral delegado, A. Tircher (sello do Ministerio).
Visto para legalização da assignatura do Sr. Tircher, acima exarada.
Bruxellas, 30 de agosto de 1890
Pelo Ministro dos Negocios Estrangeiros. - O director, Emile Crabbè (sello do ministerio).
Visto para legalização da assignatura do Sr. Emile Crabbé, acima exarada. Bruxellas, 30 de agosto de 1890. - Pelo vice-consul do Brazil - O agente commercial, Lecken (sello do vice-consulado).
Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Lecken, agente commercial do Brazil em Bruxellas.
Ministerio das Relações Exteriores. - Rio, 30 de setembro de 1890. - No impedimento do director geral - Sobre duas estampilhas no valor de 3$400, L. P. da Silva Roja.
Nada mais continham os ditos estatutos, que fielmente vertil do proprio original ao qual me reporto.
Em fé do que passei a presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 6 de outubro de 1890. - Johannes Jochim Christian Voigt, traductor publico juramentado.
| Emolumentos............................................................................................................. | 60$000 | |
| Estampilhas............................................................................................................... | 6$000 | |
| Addicionaes 5%......................................................................................................... | $300 | |
| Recebi.................................................................. | 66$300 | |
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1890. - Johannes Jochim Christian Voigt.
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