Decretos
Decreto nº 912, de 3 de setembro de 1993
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre Brasil e Uruguai, de 12/0 7/1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 12 de julho de 1993, em Montevidéu, o Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre Brasil e Uruguai.
DECRETA:
Brasília, 3 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2, ENTRE BRASIL E URUGUAI, DE 12.07.1993/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATICA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI (ACE2)
Décimo Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2 um regime para a regulação do intercâmbio entre seus respectivos países nos seguintes termos e condições:
- por três Representantes do Governo do Brasil, pertencendo dois ao Ministério de Indústria, Comercio e Turismo (Secretaria de Comércio Exterior e Secretaria de Política Industrial), e um ao Ministério das Relações Exteriores; e
- por três Representantes do Governo do Uruguai, pertencendo dois ao Ministério de Indústria, Energia e Minas, e um ao Ministério das Relações Exteriores.
- pelo Setor privado do Brasil: Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores (ANFAVEA), Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (SINDIPECAS) e Associação Nacional de Fabricantes de Carroçarias para Ônibus (FABUS); e
pelo Setor privado do Uruguai: Câmara de Industriais Automotrizes do Uruguai (CIAU), Associação de Empresas Automotrizes do MERCOSUL (ADEAM) e Câmara de Fabricantes de Componentes Automotores (CFCA).
Visando estimular a complementação econômica e a integração regional, as unidades exportadas deverão incorporar peças de origem regional - MERCOSUL - em um mínimo de 15% do valor FOB de exportação do veículo completo, em 1993. A partir de janeiro de 1994, essa percentagem deverá ser para um mínimo de 20%.
em 1993: preço unitário em fronteira dividindo pelo valor FOB dos insumos de extrazona, igual ou maior a 2 (conteúdo regional 50%); e
em 1994: preço unitário e fronteira dividido pelo valor FOB dos insumos de extrazona, igual ou maior a 2,25 (contexto regional 55,555%).
ANEXO ÚNICO
VOLUMES DE EXPORTAÇÃO DO URUGUAI PARA O BRASIL
Fica estabelecida uma quota de 3.400 unidades de veículos das posições NALADI 8702 distribuídas da seguinte forma: 1.700 unidades para as demais armadoras instaladas no Uruguai. Nessa última categoria, as exportações de veículos comerciais leves, dotados de dupla cabine, não poderão superar 400 unidades por período.
Fica estabelecida uma quota de 7.500 unidades de veículos das posições NALADI 87.02, distribuídas da seguinte forma: 3.400 unidades para as armadoras instaladas no Brasil e no Uruguai e 4.100 unidades para as demais armadoras instaladas no Uruguai. Mantém-se o limite de 400 unidades para as exportações uruguaias de veículos comerciais leves, dotados de dupla cabine.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos doze dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e três, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
José Jerônimo Moscardo He Souza
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Nestor G. Consentino