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Decretos

Decreto nº 91.697, de 27 de setembro de 1985

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, criado pela Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo nº 81, itens III e V, da Constituição, e o artigo 11 da Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985,

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1985

Art. 1.
O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, criado pela Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, órgão de deliberação coletiva do Ministério da Justiça, com autonomia administrativa e financeira, tem por finalidade promover, em âmbito nacional, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem assim sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do País, e especificamente:
Ina formulação de diretrizes e promoção de políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando a eliminação das discriminações que atinjam a mulher;
IIna prestação de assessoramento ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de governo no âmbito federal, estadual e municipal nas questões que atinjam a mulher, visando à defesa de suas necessidades e direitos;
IIIno estímulo, apoio e desenvolvimento de estudos e debates sobre a condição da mulher brasileira, bem assim na proposição de medidas de governo, objetivando eliminar todas as formas de discriminação identificadas;
IVna sugestão ao Presidente da República de elaboração de projetos de lei que visem a assegurar os direitos da mulher, bem assim eliminar a legislação de conteúdo discriminatório;
Vna fiscalização e exigência de cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
VIna promoção de intercâmbio e celebração de convênios com organismos nacionais e estrangeiros, públicos ou particulares, objetivando a implementação de políticas e programas do Conselho;
VIIna recepção, exame e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias relativas à discriminação da mulher, para providências efetivas;
VIIIna manutenção de canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades; e
IXno desenvolvimento de programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social e política da mulher.
Art. 2.
As funções de deliberação do CNDM serão exercidas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 3.
O Conselho Deliberativo do CNDM, será presidido pelo Presidente do CNDM, e composto de 17 (dezessete) integrantes e 3 (três) suplentes, designados pelo Presidente da República, mediante escolha entre pessoas que hajam contribuído, de forma significativa, em prol dos direitos da mulher.
Parágrafo únicoAs suplentes serão convocadas para integrar o Conselho Deliberativo, nos casos de vacância ou impedimento de integrante titular.
Art. 4.
O Conselho DeIiberativo terá assegurada, em sua composição, a participação dos grupos autônomos de defesa dos direitos da mulher, dos movimentos femininos das associações de caráter civil, da comunidade acadêmica vinculada ao estudo de condição feminina, dentre outros setores interessados no direito da mulher, indicadas por listas tríplices.
§ 1ºEntende-se por movimentos femininos as organizações ou grupos de mulheres cuja razão de associação seja a luta em prol dos direitos da mulher.
§ 2ºSerão escolhidas, dentre as pessoas indicadas por movimentos femininos, seis integrantes do Conselho Deliberativo e uma suplente.
Art. 5.
As integrantes do Conselho Deliberativo serão denominadas Conselheiras.
Art. 6.
As Conselheiras do primeiro Conselho Deliberativo serão livremente escolhidas e designadas pelo Presidente da República, por sua livre escolha, sendo 9 (nove) para mandato de 4 (quatro) anos e 8 (oito) para mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo únicoOs mandatos subseqüentes serão de 4 (quatro) anos.
Art. 7.
A Presidenta do CNDM será designada pelo Presidente da República dentre as integrantes do Conselho Deliberativo, com mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo únicoO mandato da Presidenta será de 4 (quatro) anos.
Art. 8.
A Presidenta, em suas faltas ou impedimentos, será substituída por uma das Conselheiras, por ela designada.
Art. 9.
O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação da Presidenta ou, em decorrência de requerimento subscrito por, no mínimo, nove Conselheiras.
§ 1ºAs reuniões ordinárias serão convocadas, mediante ofício com aviso de recebimento, com antecedência de, no mínimo, oito dias.
§ 2ºAs reuniões serão realizadas com a presença mínima de nove Conselheiras.
Art. 10.
A Presidenta do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher terá direito a voto nominal e de qualidade.
Art. 11.
As deliberação do CNDM, observado o quorum estabelecido, serão tomadas por maioria simples de seus membros, mediante ato específico para cada caso, assinado pela Presidenta.
Art. 12.
CNDM, observada a legislação vigente, estabelecerá normas completares relativas à ordem de seus trabalhos.
Art. 13.
Conselho Deliberativo deliberará sobre:
Iaprovação do plano anual de atividades do CNDM;
IIprevisão orçamentária, plano anual de aplicação de recursos e relatório anual de atividades do Conselho;
IIIproposição de alteração do Regimento Interno;
IVpedidos de licença das Conselheiras;
Vsubstituição de Conselheiras;
VImatérias que lhe sejam encaminhadas e digam respeito à condição da mulher;
VIIdefinição das relações de intercâmbio, convênios e acordos com outros órgãos nacionais e estrangeiros, públicos ou privados; e
VIIIinstituição de comissões consultivas.
Art. 14.
Diretor da Assessoria Técnica e o Secretário-Executivo do CNDM participarão das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.
§ 1ºA critério da Presidenta, poderão participar das reuniões e debates, sem direito a voto, os dirigentes das demais unidades organizacionais do CNDM.
§ 2ºA critério da Presidenta, poderão participar das reuniões e debates, sem direito a voto, pessoas interessadas no movimento em prol dos direitos da mulher que possam contribuir para o esclarecimento das matérias em discussão.
Art. 15.
À Presidenta do CNDM incumbe dirigir, coordenar, avaliar e supervisionar as atividades do Conselho e, especificamente:
Iconvocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIpresidir as reuniões do Conselho;
IIIautorizar a apresentação de matéria nas reuniões do Conselho, por pessoas que não sejam Conselheiras;
IVindicar, dentre as integrantes do Conselho, a relatora de matéria;
Vhomologar os atos específicos relatados em cada reunião;
VIpropor ao Conselho o programa de atividades e a previsão orçamentária, o plano anual de aplicação de recursos e o relatório anual de atividades;

VIl - representar o CNDM, ou se fazer representar, perante autoridade federais, estaduais, municipais e internacionais;

VIIIrepresentar o CNDM, ou se fazer representar, em eventos nacionais e internacionais;
IXcomunicar ao Ministro de Estado da Justiça e demais autoridades representativas as recomendações do CNDM, solicitando as providências necessárias;
Xzelar pelo bom funcionamento do CNDM;
XIrequisitar recursos humanos e materiais necessários à execução dos trabalhos do CNDM;
XIIfirmar convênios, contratos e ajustes com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, visando a obtenção de recursos e serviços;
XIIIexpedir, ad referendum do Conselho, normas completares relativas à execução de seus trabalhos;
XIVgerir o Fundo Especial dos Direitos da Mulher - FEDM; e
XVpraticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do Conselho.
Art. 16.
Às Conselheiras incumbe:
Iparticipar e votar nas reuniões;
IIrelatar matérias que lhes forem distribuídas;
IIIpropor e requerer esclarecimentos que sirvam à melhor apreciação das matérias em estudo; e
IVdesempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas peIa Presidenta.
Art. 17.
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, compor-se-á de:

1 - Assessoria Técnica

2 - Secretaria Executiva

2.1 - Serviço de Comunicação Social

2.2 - Centro de Documentação e Informação

2.3 - Coordenação de Assuntos Internacionais

2.4 - Serviço de Pessoal

2.5 - Serviço de Administração.

Parágrafo únicoA Assessoria Técnica disporá de até 10 (dez) Coordenadores, para executar as tarefas compreendidas na atividade-fim do CNDM, inerentes a estudos e projetos, a programas e articulação regional.
Art. 18.
A Assessoria Técnica será dirigida por Diretor, a Secretaria Executiva por Secretário-Executivo, a Coordenação por Coordenador, os Serviços e o Centro por Chefe, funções estas providas na forma da legislação pertinente.
Art. 19.
s ocupantes das funções previstas no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados pela Presidenta do CNDM.
Art. 20.
À Assessoria Técnica compete:
Irealizar estudos e promover o levantamento de dados para a elaboração dos planos e projetos;
IIelaborar planos e projetos;
IIIorientar, supervisionar, compatibilizar e acompanhar a execução dos planos e projetos;
IVpropor à Presidenta a contratação de serviços necessários ao desenvolvimento das atividades do CNDM;
Vpropor à Presidenta a indicação de pessoas, grupos de trabalho ou comissões necessários ao desenvolvimento das atividades do CNDM;
VIorganizar e propor à Presidenta os eventos necessários ao desenvolvimento do CNDM; e
VIIpromover treinamentos específicos de pessoas envolvidas nas atividades do CNDM.
Art. 21.
À Secretaria Executiva compete supervisionar, coordenar e controlar à execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento do Conselho.
Art. 22.
Ao serviço de Comunicação Social compete planejar, coordenar e promover a execução das atividades de comunicação social no âmbito do Conselho, em articulação com o órgão setorial do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo.
Art. 23.
Ao Centro de Documentação e Informação compete promover a execução das atividades relacionadas à documentação, coleta, manutenção e disseminação de informações.
Art. 24.
À Coordenação de Assuntos Internacionais compete:
Ianalisar, propor e coordenar a efetivação de convênios, contratos, ajustes, programas e projetos com organismos nacionais e estrangeiros, no que diz respeito ao desenvolvimento da valorização da mulher; e
IIpropor e coordenar a participação do CNDM, em eventos internacionais, e de autoridades e personalidades internacionais em eventos nacionais, de interesse do Conselho.
Art. 25.
Ao Serviço de Pessoal compete a execução das atividades de administração de pessoal.
Art. 26.
Ao Serviço de Administração compete a execução das atividades relacionadas a orçamento, finanças e serviços gerais.
Art. 27.
Ao Diretor da Assessoria Técnica e ao Secretário Executivo incumbe:
Iplanejar, dirigir, coordenar, orientar e supervisionar as atividades das respectivas unidades;
IIassessorar a Presidenta do CNDM em assunto de sua competência; e
IIIpraticar os demais atos necessários à consecução de suas atividades.
Parágrafo únicoAo Secretário-Executivo incumbe ainda assinar, em conjunto com o Chefe do Serviço de Administração, os documentos referentes à execução orçamentária e financeira do CNDM.
Art. 28.
Ao Coordenador, ao Chefe do Centro de Documentação e Informação, e aos dos Serviços incumbe:
Idirigir, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades das respectivas unidades;

Il - assessorar o Secretário-Executivo em assuntos de competência das respectivas unidades organizacionais;

IIIsubmeter ao Secretário-Executivo os planos de trabalho de suas unidades, bem assim o relatório das atividades desenvolvidas;
IVpropor estudos e medidas que visem à melhoria da execução de suas atividades; e
Vpraticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos das respectivas unidades.
Art. 29.
CNDM é Órgão de deliberação coletiva de 2º grau, de acordo com a letra b do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 30.
s empregos e funções de confiança, necessários ao desempenho das atividades do CNDM, são os integrantes da Tabela de Empregos, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, submetida à aprovação do Presidente da República, acompanhada de exposição de motivos do Ministro de Estado da Justiça.
Art. 31.
s casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela Presidenta do CNDM.

Brasília,

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