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Decreto nº 91.613, de 3 de setembro de 1985

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 86.215, de 15 de julho de 1981, que fixa normas para a transferência, transformação e desativação de empresas sob o controle do Governo Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da Constituição,

DCRETA:

Art. 1.
O artigo 1º e o parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 86.215, de 15 de julho de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação.

" Fica atribuído ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN, ao Ministro da Fazenda, ao Ministro da Indústria e do Comércio e ao Ministro Extraordinário para a Desburocratização o encargo de, sob a coordenação do primeiro, dirigir, supervisionar e acelerar o processo de transferência de controle, transformação ou desativação de empresas controladas pelo Governo Federal, observadas as diretrizes, procedimentos e critérios de enquadramento estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo únicoPara os fins previstos neste artigo, compete, em conjunto, aos quatro Ministros de Estado:

................................................................................ .............................................."

"

Art. 6.
............................................................................... ...................................

................................................................................ ........................................................

Parágrafo únicoA Comissão, designada por portaria interministerial, será constituída de um representante de cada um dos quatro Ministros de Estado, cabendo-lhe:

............................................................................... .............................................."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, D.F., 03 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

Roberto Gusmão

João Sayad

Paulo Lustosa

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.9.1985

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