Decretos
Decreto nº 91.579, de 29 de agosto de 1985
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Suspende a execução de dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e das Leis Complementares nº 1, de 1975, e nº 3, de 1976, do mesmo Estado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , de acordo com o § 2º do artigo 11 da Constituição, tendo em vista o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.210-7, do Estado do Rio de Janeiro, e atendendo à Mensagem nº 32, de 20 de agosto de 1985, da Presidência do mesmo Tribunal,
DECRETA:
I) incisos V e VII do artigo 184 e as expressões "sob a condição de a Câmara Municipal referendá-los, ou nos termos de autorizações concedidas" do artigo 212, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
II) incisos V e VII do artigo 58 e as expressões "sob a condição de a Câmara Municipal os referendar, ou nos termos de autorizações concedidas", do artigo 101, todos da Lei Complementar nº 1, de 1975; e
III) inciso V do artigo 26 e as expressões "sob condição de a Câmara os referendar, ou nos termos de autorizações concedidas" do inciso XV do artigo 62, todos da Lei Complementar nº 3, de 1976.
Brasília, 29 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado o DOU, de 30.8.1985