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Decreto nº 91.532, de 15 de agosto de 1985

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Art. 1.
- O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), autarquia federal instituída pela Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, passa a ter a seguinte constituição:
IMinistro de Estado do Interior ou seu representante;
IIum representante de cada um dos Ministérios Civis da República;
IIIum representante do Estado Maior das Forças Armadas - EMFA;
IVGovernadores dos Estados e do Território Federal situados na área de atuação da SUDENE ou seus representantes;
VSuperintendente da SUDENE;
VIDiretor-Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
VIIPresidente da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF; VIII - um representante de cada uma das seguintes entidades:
a)Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
b)Banco do Brasil S.A.;
c)Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;
d)Companhia Hidrelétrica de São Francisco;
e)Fundação Nacional do Índio;
f)Confederação Nacional da Indústria;
g)Confederação Nacional do Comércio;
h)Confederação Nacional da Agricultura;
i)Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;
j)Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio; e
k)Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
- Os Ministérios Civis e o Estado Maior das Forças Armadas serão representados pelos respectivos Ministros de Estado ou Secretários Gerais e, na falta, por representante especialmente credenciado pelo Ministro de Estado para participar das deliberações do Conselho.
Art. 3.
- As entidades referidas nas alíneas "a" a "e" do inciso VIII do artigo 1º serão representadas por seus Presidentes ou Diretores e, na falta, por representante especialmente credenciado pelo Presidente da entidade para participar das deliberações do Conselho.
Art. 4.
- As entidades mencionadas nas alíneas "f" a "k" do inciso VIII do artigo 1º, terão seus representantes, e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Interior, por indicação de cada uma das Confederações, escolhidos dentre filiados às Federações da respectiva categoria sediadas na área de atuação da SUDENE.
Parágrafo único- Os representantes e suplentes a que alude o artigo terão mandato de dois anos, renovável.
Art. 5.
- Poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, como observadores, parlamentares designados pela Mesa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
Art. 6.
- Mediante proposta do Superintendente da SUDENE, ou por indicação de pelo menos um terço dos membros do Conselho, poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de órgãos ou entidades responsáveis por programas e projetos de relevante interesse para a Região, bem como constituídas comissões consultivas, que poderão ser integradas por representantes de sindicatos e associações de classe.
Art. 7.
- Somente terão direito de voto, nas deliberações do Colegiado, os membros designados no artigo 1º, que estiverem devidamente representados, na forma do disposto neste Decreto.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 15 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16.8.1985

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